TJMA - 0826633-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:38
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 08:39
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2023 09:34
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 15:28
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826633-56.2023.8.10.0001 AUTOR: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA ajuizou AÇÃO COMUM CÍVEL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, com vistas ao deferimento de sua inscrição na chamada interna nº 01/2023-GRU/UEMA.
De início, atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) Posteriormente emendou a inicial, Id nº 91567736, para modificação do valor da causa para R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais).
O enunciado normativo do § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil estabeleceu que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
O supracitado dispositivo legal veio ao encontro do que a jurisprudência nacional há muito sedimentara, ou seja, a possibilidade de correção de ofício pelo julgador, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
AJUIZAMENTO DEPOIS DE 23/06/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA PRELIMINAR ACOLHIDA. - Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor - A competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ajuizadas após 23/06/2015, e até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como enuncia o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, ressalvadas as exceções elencadas no § 1º do mencionado dispositivo legal - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10435180008219001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019).
A progressão e promoção da Carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior da UEMA obedece o disposto no art. 22 da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, e os valores dos percentuais de referência encontram-se no enunciado normativo do art. 30 da referida, alterado pela Lei nº 11.780, de 5 de julho de 2022, ipsis litteris: Art. 30.
A tabela de vencimento do servidor integrante da carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior, constitui-se de 17 (dezessete) referências salariais, distribuídas entre as classes, obedecendo ao intervalo de 3% (três por cento) entre uma referência e a imediatamente superior dentro da mesma classe, e de 10% (dez por cento) de uma classe para a imediatamente superior.
Parágrafo único.
Os vencimentos-base da carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.” (NR) (grifo nosso) No caso em tela, busca a parte autora a efetivação remuneratória do percentual de 10% (dez por cento) em sua remuneração (40 horas) correspondente à promoção da Classe C(adjunto), referência IV para a Classe D(associado), referência I, de que trata a Chamada Interna nº 01/2023-GRU/UEMA, valor que corresponde, a grosso modo, ao importe de R$ 716,28 (setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), visto que atualmente o valor de referência do salário base da professora corresponde a R$ 7.162,80 (sete mil, cento se sessenta e dois reais e oitenta centavos), consoante se extrai da petição inicial e do contracheque juntado ao documento de id n° 91567737.
Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 292, inciso I, § 1º e § 2º do CPC, acerca do valor da causa, que dispõem, respectivamente, que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles"; "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras"; e "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Face ao que demonstrado e levando em consideração a pretensão de acréscimo mensal da quantia de R$ 716,28 (setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), na remuneração da parte autora, tem-se que as prestações vincendas totalizam o valor de R$ 8.595,36 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) para um período de doze meses.
De concluir que o valor da causa estimado em R$ 8.595,36 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), justificando a correção de ofício.
Superada a fase definição do valor da causa, passo à verificação da competência do Juízo para o processo e julgamento do feito.
A Lei Federal n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No enunciado normativo do art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/2009, dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, in verbis: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso destes autos, entendo que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que, além do valor atribuído à causa não superar o teto de alçada, a natureza da condenação pretendida não se enquadra em qualquer das exceções previstas no enunciado normativo do art. 2º, § 1º, I a III, e § 2º, da Lei nº. 12.153/2009.
Demais disso, a regra do art. 2º, § 4º, da lei citada é expressa ao estabelecer que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, permissivo legal que autorize a escolha por conveniência da parte ou do advogado constituído.
Oportuno registrar que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão editou normativo restabelecendo, em sua plenitude, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos moldes em que definidas pela Lei nº 12.152/2009.
Eis o teor das disposições dos arts. 1º e 2º do Provimento nº 24/2015, in verbis: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Sobre os parâmetros que o legislador ordinário estabeleceu para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, por consequência, sujeita à competência do Juizado da Fazenda Pública, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência, conforme se lê das ementas dos acórdãos adiante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 19.10.2020 A 26.10.2020 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÚMERO ÚNICO: 0811429-77.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS ADVOGADOS: ALDYR LEMOS CAMPOS (OAB MA 20.974), MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES (OAB MA 20.243) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1º.
II.
Assim sendo, observa-se que a necessidade de produção de prova pericial não está inserida no rol das as exceções acima descritas, que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pelo contrário, a lei em questão prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe: “Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” III.
Nesse passo, considerando que a mera necessidade de perícia para verificação de insalubridade não afasta a competência dos Juizados Especiais, bem como que o valor atribuído à causa em questão é R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SegundaTurma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (grifei) V.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de outubro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Caracterizada, no caso destes autos, como causa de menor complexidade, forçoso concluir que o processo e julgamento da demanda formulada na petição inicial é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino da competência, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Retifique-se a autuação para correção de ofício do valor da causa para R$ 8.595,36 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
Publique-se no DJEN para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II), e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 22 de maio de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
24/05/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2023 12:18
Declarada incompetência
-
05/05/2023 16:07
Juntada de petição
-
04/05/2023 18:19
Juntada de petição
-
04/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000950-40.2017.8.10.0137
Domingas Cabral Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2017 00:00
Processo nº 0801634-41.2021.8.10.0120
Ednaldo de Jesus Silva Abreu
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Ramon dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:43
Processo nº 0015189-45.2012.8.10.0001
Transul Servicos, Locacao e Transporte L...
Estrela Transportes LTDA.
Advogado: Ricardo Adriano Macieira Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2012 00:00
Processo nº 0802286-84.2023.8.10.0024
Osmar Vitorino da Silva
Advogado: Jerffesson Jose Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:14
Processo nº 0801580-84.2018.8.10.0054
Raimundo Oliveira Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Laecio Guedes Fernandes Felipe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2018 16:37