TJMA - 0801141-97.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2023 16:31
Juntada de petição
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23/10/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:40
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801141-97.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ELIZIARIO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) da DECISÃO, cujo teor segue transcrito: DECISÃO O Banco Mercantil ajuizou embargos à execução sustentando excesso de execução.
Alega que houve erro de cálculo, pois, os juros e a correção devem fluir desde o evento danoso, ou seja, data de cada desconto ocorrido.
Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e reconhecido o excesso de execução.
A embargada manifestou-se pelo envio dos autos a contadoria para realização dos cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
Estabelece o artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95 as hipóteses em que se admitem embargos à execução em sede de juizado especial, dentre as quais se encontra o manifesto excesso da execução, matéria que está sendo discutida no caso em epígrafe.
Transitado em julgado a sentença, a parte exequente apresentou requerimento de execução em 26/06/2023 no valor total de R$ 7.024,32 (sete mil, vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), referente a soma atualizada da condenação a título de dano material (R$ 3.140,39) e moral (R$ 3.883,93).
O embargante, devidamente intimado, efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 6.359,64 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Contudo, conforme cálculo incluso no sistema (ID nº 102941076), realizados por servidor judicial na forma mandamental da sentença, segundo determina o art. 52, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, verifica-se que o valor devido à exequente é R$ 6.539,25 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Portanto, nenhum dos cálculos apresentados pelas partes foi realizado da forma correta.
Mas, a argumentação de que houve excesso de execução procede, pois, executado valor superior ao devido.
Vale ressaltar, entretanto, que o embargante efetuou o pagamento, via DJO (ID nº 97415269), da quantia de R$ 6.359,64 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Portanto, realizado pagamento a menor, deve o banco réu complementar o valor da condenação, que importa em R$ 179,61 (setenta e quatro reais e doze centavos).
Ressalta-se que pelo porte do banco devedor, o valor depositado em garantia em juízo em hipótese alguma o inviabilizará, comprometendo sua estabilidade financeira a ponto de justificar a aplicação de efeito suspensivo ao presente embargo à execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à execução.
Como há valor incontroverso depositado em juízo (ID nº 97415269), determino a intimação da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência de tal quantia à qual faz jus.
Uma vez informados os dados bancários, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que a autora possa levantar tal quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado, intime-se o requerido para que efetue o pagamento do valor complementar da condenação - R$ 179,61 (setenta e quatro reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá atualizar o valor da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE).
Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE).
O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC.
Publicado, registrado e intimados no sistema.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/09/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:31
Juntada de termo
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27/07/2023 10:05
Juntada de petição
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25/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801141-97.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ELIZIARIO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte exequente, devidamente INTIMADO(A) para caso queira, se manifestar acerca dos Embargos/Impugnação à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:31
Juntada de petição
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20/07/2023 21:03
Juntada de petição
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29/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:23
Desentranhado o documento
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27/06/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:25
Juntada de termo
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26/06/2023 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/06/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 10:57
Juntada de petição
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26/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:57
Juntada de petição
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09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 11:15
Juntada de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801141-97.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ELIZIARIO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Alega que o banco demandado, de forma ilegal, realizou Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e descontos em seu benefício.
Requer o cancelamento da reserva de margem consignável, a repetição do indébito e reparação pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da requerente.
Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante contrato nº 3338955, no benefício previdenciário da autora.
Todavia, alega a requerente que não realizou nem recebeu o valor do referido empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo demandado.
O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que a autora negue a realização dos contratos com o demandado, é considerada consumidora por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Tratando-se de relação de consumo, não há como pretender que a parte autora prove que não contratou os referidos serviços.
Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e de sua hipossuficiência.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
A saber: “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".” Alega a autora que o requerido realizou Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito em seu benefício sem sua anuência, gerando danos de ordem material e moral.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso em apreço, o réu em sede de contestação se limitou a alegar a regularidade da contratação, deixando, contudo, de juntar aos autos o instrumento de contrato ou outro documento apto a revelar a manifestação de vontade da autora em firmar o negócio jurídico questionado.
Em que pese o demandado ter juntado telas de faturas que comprovariam a contratação do empréstimo pela autora, tenho que referidos documentos são de frágil valor probatório, especialmente porque se tratam de impressos simples, não se podendo, a partir deles, conferir certeza à afirmação do banco réu.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, as operações são indevidas. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos, caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
Assim, adotando o entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016 de que, independentemente de eventual inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação da avença questionada, o que não ocorreu no caso em comento, forçoso concluir que o contexto probatório dos autos evidencia que existiu uma contratação fraudulenta em nome do requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu.
Importante ressaltar que razão assiste à autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ademais, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais se referem aos descontos realizados no benefício da requerente, devendo os valores descontados ser devolvidos em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Pelo documento acostado nos autos – Consulta de Empréstimo Consignado (ID nº 91283632), verifica-se que os descontos no benefício da autora tiveram início em 02/2021 e persistem até a presente data, não tendo o réu provado o contrário.
Assim, tem-se que foram realizados até o momento 28 (vinte e oito) descontos, sendo 16 (dezesseis) no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e 12 (doze) no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), que somam o importe de R$ 1.563,20 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
Logo, a autora faz jus a restituição da quantia de R$ 3.126,40 (três mil, cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), já em dobro.
Entretanto, em observância ao pedido contraposto feito no bojo da contestação e afim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ser abatida da condenação o saque realizado pela autora com o cartão de crédito e devidamente comprovado nos autos, no importe de R$ 1.096,90 (um mil e cem reais), restando, assim, o valor de R$ 2.029,50 (dois mil, vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais.
Acerca do dano extrapatrimonial, encontra-se suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em realizar contrato em nome da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 3338955, determinando ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A que efetue o seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo sobre a rubrica Descontos de Cartão de Crédito, determinando que o requerido suspenda imediatamente os descontos no benefício da autora referentes ao suposto pacto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; c) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a restituir em dobro todas as parcelas descontadas realizados indevidamente e abatendo o saque realizado com o cartão pela autora, totalizando R$ 2.029,50 (dois mil, vinte e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). d) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de MARIA DA CONCEICAO ELIZIARIO.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da(s) obrigação(ões) de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/06/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 16:32
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801141-97.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ELIZIARIO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 91623390.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/05/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:14
Juntada de contestação
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11/05/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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