TJMA - 0801574-83.2023.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA OLIVEIRA LIMA DE CASTRO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801574-83.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMA DE CASTRO - SP390471, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de ação promovida por TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em face do Município de Timon, com sentença proferida em id.117803397.
Recurso aclaratório em id.121248770.
Sem contrarrazões.
A parte Embargante sustenta, em síntese, que a r.
Sentença incorre em possível vício de contradição e omissão.
Argumenta que a Sentença, ao mesmo tempo em que determina a suspensão do crédito tributário, declara a nulidade das autuações fiscais correspondentes.
Conforme alegado, a declaração de nulidade resulta na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), enquanto a suspensão consiste apenas em uma interrupção temporária da exigibilidade, conforme o art. 151 do CTN.
Desse modo, a Embargante entende que, ao julgar procedente a ação para declarar a nulidade dos Autos de Infração, o Juízo incorreu em omissão por não mencionar expressamente a extinção do crédito tributário, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar a extinção do crédito tributário, e não apenas a suspensão. É o breve relato.
Passo a fundamentar em seguida.
Os Embargos de Declaração constituem um recurso de cabimento restrito, destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sua finalidade precípua é a de integrar a decisão, aprimorando-a ou tornando-a mais clara, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito ou a inovação no processo, introduzindo questões não suscitadas ou pedidos não formulados na oportunidade processual adequada.
Ao analisar a r.
Sentença embargada e confrontá-la com os argumentos e pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que não assiste razão à Embargante em sua pretensão, na medida em que não há qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, tampouco a decisão proferida restou omissa, obscura ou contraditória.
Na petição inicial, a Autora, ora Embargante, ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal visando, precipuamente, cancelar os Autos de Infração nº 285/2022, n°286/2022, n°287/2022 e n°288/2022, sob a alegação fundamental de que seus serviços configuram processamento de dados (item 1.03 da LC 116/03) e não serviços bancários (item 15.07 da LC 116/03), sendo o Imposto Sobre Serviços (ISS) devido aos municípios onde se localizam seus Data Centers, e não ao Município de Timon.
No rol de pedidos finais da exordial, a Autora requereu expressamente, em caráter de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído nos referidos Autos de Infração, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN.
Quanto ao mérito, requereu ao final que se julgasse procedente a ação para anular integralmente o lançamento dos débitos consubstanciados nos Autos de Infração mencionados.
A r.
Sentença, em sua fundamentação e parte dispositiva, acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial.
Definiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como requerido com fundamento no art. 151 do CTN.
Ademais, no exame do mérito da causa, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos débitos referentes aos autos de Infração, corroborando o entendimento da Embargante de que seus serviços são de processamento de dados e que não há incidência de ISS no Município de Timon, tornando nulos os Autos de Infração.
A declaração de nulidade dos Autos de Infração, proferida em sede de julgamento de mérito, constitui o reconhecimento judicial definitivo de que o ato administrativo de lançamento tributário é inválido, inexistente ou imperfeito desde a sua origem.
Um Auto de Infração declarado nulo perde sua capacidade de constituir validamente o crédito tributário.
Dizer que o lançamento é nulo, como fez a Sentença com base nos pedidos da Autora e na tese acolhida de que o ISS não era devido ao Município de Timon, implica, como corolário lógico e efeito direto da própria nulidade, a extinção do crédito tributário que dele decorreria.
A nulidade do ato que constitui o crédito (o lançamento via Auto de Infração) acarreta, necessariamente, a extinção desse crédito, pois ele não foi validamente constituído ou sua constituição foi desconstituída pela decisão judicial transitada em julgado.
Este é o efeito intrínseco da declaração de nulidade em matéria tributária, ainda que não expressamente mencionado na decisão.
A suspensão da exigibilidade,
por outro lado, é uma causa de suspensão do crédito tributário, conforme elencado no art. 151 do CTN.
Ela não extingue o crédito, apenas obsta temporariamente que a Fazenda Pública o cobre ou pratique atos de execução fiscal.
Na presente demanda, a suspensão da exigibilidade foi concedida em caráter liminar/provisório no curso do processo (embora a decisão liminar inicial tenha sido indeferida, a Sentença reanalisou e concedeu a tutela de urgência ao final), justamente para evitar os prejuízos decorrentes da cobrança durante a tramitação da ação que discutia a validade dos débitos.
A concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade e o julgamento de mérito para declarar a nulidade dos Autos de Infração são medidas distintas, com fundamentos e efeitos temporais diversos: a suspensão é provisória, enquanto a nulidade é definitiva e se refere à própria existência ou validade do crédito.
Registre-se que a questão da suspensão da exigibilidade constante no dispositivo diz respeito a confirmação do pedido liminar na forma do art. 300 do CPC.
No mérito deferiu-se a nulidade nos termos requeridos.
A r.
Sentença, portanto, não incorreu em contradição ao determinar a suspensão e, em seguida, declarar a nulidade.
A suspensão foi uma medida cautelar/antecipatória concedida no contexto da tutela de urgência para proteger a parte autora enquanto se discutia o mérito.
A declaração de nulidade foi a resolução final do mérito.
Uma vez declarada a nulidade, a suspensão da exigibilidade perde sua função principal (obstar a cobrança de um crédito que ainda estava sub judice) e é superada pelo efeito mais amplo da nulidade, que é a própria desconstituição ou reconhecimento da inexistência do crédito.
Não há antinomia entre suspender a exigibilidade de um crédito questionado e, posteriormente, declará-lo nulo; a declaração de nulidade apenas confirma e aprofunda o estado de inaptidão para cobrança estabelecido provisoriamente pela suspensão.
Ademais, a alegação de omissão por não ter a Sentença declarado expressamente a extinção do crédito tributário não se sustenta.
Como visto, a extinção é um efeito legal e lógico da declaração de nulidade dos Autos de Infração.
Mais relevante ainda é o fato de que o pedido expresso de extinção do crédito tributário não constou do rol de pedidos da petição inicial.
A Autora requereu a suspensão da exigibilidade em tutela de urgência e a declaração de nulidade dos Autos de Infração no mérito.
A Sentença acolheu precisamente esses pedidos.
Requerer a declaração expressa da extinção do crédito tributário nos Embargos de Declaração configura, em verdade, inovação recursal, expediente vedado pelo ordenamento jurídico processual, uma vez que amplia o objeto da lide para além do que foi delimitado na fase postulatória.
O julgador deve ater-se aos pedidos formulados pela parte (princípio da congruência ou adstrição), e a Sentença cumpriu esse mister.
Por fim, a declaração de nulidade possui caráter permanente e definitivo, ao contrário da suspensão da exigibilidade que, por sua própria natureza, é temporária.
A Sentença, ao declarar a nulidade, proferiu uma decisão de mérito que põe fim à discussão sobre a validade dos Autos de Infração e a existência do crédito tributário neles constituído.
Não há que se falar em caráter temporário da declaração de nulidade; a temporalidade refere-se, isto sim, à medida acautelatória de suspensão da exigibilidade, que perde o sentido de provisoriedade após o julgamento final de nulidade.
Diante do exposto, por não restarem demonstrados quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e em razão de a pretensão da Embargante nos presentes embargos caracterizar inovação processual, conheço dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
Mantenho a r.
Sentença embargada em seus exatos termos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon-MA, data do sistema.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 27/08/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/08/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:06
Juntada de petição
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:11
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 23:28
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:25
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:26
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:06
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:41
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:33
Juntada de petição
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30/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801574-83.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMA DE CASTRO - SP390471, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada promovida por TECNOLOGIA BANCARIA S.A. , em face do FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIMON, todos oportunamente qualificados.
Exposição fática, em sintese, afirma o(a) autor(a) que "visa cancelar os Autos de Infração nº 285/2022, n°286/2022, n°287/2022 e n°288/2022, lavrados pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIMON/MA para constituição e cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (“ISS”) e multas referentes ao período compreendido entre janeiro de 2020 a dezembro de 2021 (Doc. 03).
O Fisco Municipal, de maneira totalmente equivocada e com viés exclusivamente arrecadatório, entendeu que o serviço prestado pela AUTORA se enquadraria no item 15.07 da lista anexa à lei complementar n. 116/2003), de modo que passou a cobrar o valor total de R$ 88.855,81, a título de imposto e multa, em razão de suposta falta de recolhimento do imposto, falta de emissão e escrituração de notas fiscais, bem como falta de exibição de documentos fiscais.
Vale destacar que o valor do tributo cobrado foi calculado por arbitramento, usando como base o valor médio do ISS recolhido nos anos anteriores a janeiro de 2020.
No entanto, as autuações não merecem prosperar, tendo em vista que: (i) os serviços prestados pela Autora são serviços de tecnologia, que nada tem a ver com serviços bancários -até porque a empresa não está autorizada pelo Banco Central a prestar aqueles serviços, motivo pelo qual não se enquadram no item 15.07 da Lista de serviços anexa à lei complementar nº 116/2003; (ii) os serviços prestados têm natureza de processamento de dados disposto no item 1.03 da lista anexa à LC n. 116/03 (conforme comprovado por laudo de perito especializado) e são prestados por seu estabelecimento situado em outro município, ao qual o ISS é devido e é recolhido, motivo pelo qual não há que se falar em recolhimento de ISS ao Município de Timon e, tampouco, na obrigatoriedade de emissão de notas fiscais a esse Município.
Mesmo diante de todas essas considerações e provas, os fiscais da Municipalidade Ré sequer descreveram minimamente as razões pelas quais entenderam que o lançamento deveria ocorrer.
A decisão pela lavratura do Auto de Infração foi genérica e abstrata, sem avaliar detalhes; ignorando o direito do contribuinte de ter seus argumentos avaliados com o mínimo de cuidado.
Basta uma breve leitura da motivação constante nos autos do processo administrativo, para se concluir que os elementos ali elencados como razão de decisão são insuficientes para afastar as provas e os demais elementos de trazidos pela AUTORA e, muito menos, para legitimar a lançamento que se pretende anular.
No entanto, com a manutenção das cobranças pelo Ilmo.
Fiscal e lavratura do Auto de Infração, não resta alternativa à AUTORA que não a de procurar o Poder Judiciário a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça a ausência de relação jurídicotributária que obrigue a AUTORA a recolher ISS ao Município de Timon nesse contexto." Requereu "antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte – mediante a concessão de tutela provisória fundada em urgência, ou até mesmo em evidência – para, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído nos Autos de Infração nº 285/2022, n°286/2022, n°287/2022 e n°288/2022, de forma a impedir a sua inscrição na dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outro procedimento tendente à cobrança do crédito, inclusive a recusa de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN;" No mérito pugnou no sentido de "julgar procedente a ação, para anular integralmente o lançamento dos débitos consubstanciados nos Autos de Infração nº 285/2022, n°286/2022, n°287/2022 e n°288/2022, na forma da fundamentação supra;" Acostado documento: Doc. 01 – Documentos societários Doc. 02 – Procuração Doc. 03 – Autos de Infração nº 285/2022, n°286/2022, n°287/2022 e n°288/2022 e trocas de e-mail Doc. 04 - Parecer Técnico_Prof Marcos_Dez19 Doc. 05 - manual_produto_b24h Doc. 06 – Contratos Doc. 07 – Consulta Fiscal Barueri Doc. 08 – Consulta de Santana do Parnaíba Doc. 09 – Inscrição Municipal Barueri Doc. 10 – Fotos Doc. 11 - Fiscalização do município de São Paulo Doc. 12 – Julgados Tribunais de Justiça de São Paulo e Distrito Federal Doc. 13 - Certidão de Trânsito em Julgado SP Doc. 14 - Custas e outros.
Vieram conclusos os autos para decisão com pedido liminar. É o suficiente a relatar.
De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Passo a fundamentar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta decisão não cabe a transcrição da disciplina do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nem a normatização da tutela de evidência.
Deve-se registrar, no entanto, que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada.
O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada.
A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello. 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A teoria da “gangorra” – caput.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro o direito da parte autora em questão sendo necessária dilação probatória.
Requer o autor concessão de medida liminar para suspensão do crédito tributário.
Contudo, em um juízo de cognição sumária ao qual as provas estão sendo submetidas nesse momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Em que pese toda argumentação empregada, nesse momento, em uma análise sumária do processo, entendo que a concessão do pedido liminar resta obstacularizada ante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Tema Repetitivo 132 que ao responder questão referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68. firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
Desta forma, com base na documentação apresentada, não há elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que apenas com a instrução processual será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial.
Como a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada.
DETERMINO: 1 – Cite-se o requerido para que apresente sua contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 2 – Intime-se o autor por intermédio de seu advogado para apresentar réplica à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 3 - Vistas ao Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de sua Promotoria de Justiça com atribuição para a questão da Ordem Tributária, com prazo de 10 (dez) dias, para parecer conclusivo. 4 – Certificando o cumprimento dos prazos, retornem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon (MA), Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2 edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550-51. (negritos do original)..
Aos 28/06/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:33
Juntada de petição
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20/06/2023 10:20
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801574-83.2023.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMA DE CASTRO (OAB 390471-SP), RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB 302934-SP) PARTE REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIMON e outros FINALIDADE: Intimação da advogada da parte requerente, Dra.
ANA LUIZA OLIVEIRA LIMA DE CASTRO (OAB 390471-SP), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
26/05/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:14
Juntada de contestação
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17/03/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 17:56
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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