TJMA - 0800908-47.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 13:21
Juntada de petição
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:05
Juntada de despacho
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05/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:44
Juntada de contrarrazões
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29/12/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
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26/12/2023 18:18
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:55
Juntada de recurso inominado
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23/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800908-47.2023.8.10.0007 DEMANDANTE: VERA LUCIA FREITAS FERREIRA ADVOGADO: JOAO SILVIO SA DINIZ - OAB/MA22177 REQUERIDA-I: PANAQUATIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADA: BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO VASCONCELOS - OAB/MA 10.206 REQUERIDO-II: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES – OAB/PE26571-A.
REQUERIDO-III: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTETA DE URGÊNCIA ajuizada por VERA LUCIA FREITAS FERREIRA em desfavor de PANAQUATIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO.
Alega a autora, em suma, que celebrou com a ODONTO COMPANY, primeira requerida, na data de 18/12/2021, contrato de prestação de serviços odontológicos com o propósito de realizar procedimentos odontológicas a um preço mais acessível.
Nos meses seguintes à contratação, a autora começou a receber boletos bem acima do valor inicialmente contratado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que fora parcelado em 15 vezes, sem qualquer justificativa para tanto ou mesmo previsão contratual.
Acrescenta, que com o intuito de não prejudicar a continuidade do tratamento iniciado, a requerente efetuou o pagamento das primeiras faturas, conforme demonstram comprovantes de pagamentos anexados à exordial.
Contudo, diante do aumento injustificado das mensalidades, resolveu buscar informações junto a Odonto Company, entretanto, não teve resposta sobre o aumento da mensalidade.
Nesse intervalo de tempo a promovente foi surpreendida com a cobrança de uma dívida, no valor de R$ 1.502,46 (mil quinhentos e dois reais e quarenta e seis centavos), na plataforma do SERASA, tendo como credora, RETURN (IPANEMA), terceira requerida, empresa especializada em cobrança e recuperação de créditos.
Relata, ainda, que a cobrança se deu em razão da cessão onerosa de crédito entre a Ipanema e a Credz S/A, a qual informou possuir um contrato com a Odonto Company, alegando que a autora, por ocasião de aceite, aderiu ao cartão Odonto Company Credz, emitido em 18/12/2021 e que nesse dia também utilizou o voucher de primeira compra e cedeu o crédito, sendo a responsabilidade da cessionária Return (Ipanema).
A autora prossegue afirmando, que desconhece qualquer avença com a empresa IPANEMA, por isso, tomou a iniciativa de simular um acordo desse débito no intuito de descobrir a origem da cobrança, foi quando descobriu que a “cobrança” se deu em razão da cessão onerosa de crédito entre a CREDZ S.A e IPANEMA.
Por fim em face da má prestação de serviços das demandadas ajuizou a presente ação, na qual requereu a rescisão contratual com a primeira requerida, nulidade do contrato de adesão ao cartão de crédito com a segunda promovida, suspensão das cobranças pela cessionária do crédito, bem como indenização a título de danos materiais e morais, em conformidade com o que consta na exordial.
Liminar não concedida.
Contestações das requeridas juntadas aos autos, com preliminares, no mérito refutam as demandadas a narrativa autoral, aduzindo que a autora após avaliação odontológica firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos, que foram devidamente cumpridos pela primeira e segunda requeridas.
Acrescentam, ainda, estas reclamadas, que os documentos assinados não dão margens a quaisquer dúvidas sobre o seu conteúdo, portanto, não há como prosperar a alegação da requerente de má prestação de serviços, pelo que requerem a improcedência da ação.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto as preliminares, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais e morais sofridos em razão de eventual descumprimento contratual pelas requeridas, uma vez que a demandante alega cobranças acima do parcelamento pactuado no cartão de crédito de sua titularidade.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ante os requisitos albergados pelo CDC ser favoráveis ao consumidor, inverto o ônus da prova em favor da autora, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Sustenta a autora que assinou o orçamento dos serviços odontológicos onde pagaria o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), entretanto verificou que nas faturas houve cobranças de valores que não pactuou, por isso, suspendeu o pagamento das faturas.
Entende a reclamante que foi ludibriada ao contratar, que o cartão de crédito, na realidade resultou de venda casada para financiar tratamento dentário, além da cobrança de valores abusivos nesse cartão de crédito, caracterizando o descumprimento contratual.
Por sua vez, a segunda requerida suscita quanto ao mérito, que a promovente aderiu espontaneamente a contratação do cartão de crédito com o objetivo de financiar seu tratamento dentário, que seria realizado com a primeira promovida.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que os contratos de prestação de serviços realizados com a primeira e segunda demandadas foram livremente contratados pela demandante, conforme contratos de adesão anexados pela própria autora e pelas requeridas aos autos.
Ademais o contrato foi realizado na modalidade parcelamento fácil, conforme consta em cláusulas do contrato de adesão acostado ao ID.96666094, tendo a demandante pago corretamente as primeiras parcelas do pacto, em seguida restou provado sua inadimplência, conforme se verifica nas faturas acostadas ao ID. 96666110, e, em face da inadimplência e do débito em atraso, decorrido vários meses a segunda promovida cedeu seu crédito à empresa terceira promovida.
Desta forma não se constata a má prestação de serviços por parte das requeridas, que possa gerar o cancelamento do contrato, da dívida e indenização por danos morais.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que as condições do parcelamento estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Logo, vislumbro que a súplica da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico.
Convém ressaltar que houve aquiescência expressa da autora com a adesão aos contratos de prestação de serviços odontológicos e cartão de crédito.
Portanto, se os contratos foram assinados pela reclamante, presume-se, até prova em contrário, que manifestou concordância com todas as cláusulas que nele constam, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Portanto, ante a legalidade das cobranças não há nenhum dano a ser ressarcido.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Indefiro o pedido da terceira requerida de condenação da requerente em litigância de má-fé, vez que não restou provado, que esta tenha infringido as normas insculpidas no art. 80 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:48
Juntada de termo
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25/09/2023 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/09/2023 18:30
Juntada de protocolo
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24/09/2023 13:14
Juntada de protocolo
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22/09/2023 17:09
Juntada de petição
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22/09/2023 12:42
Juntada de petição
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06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 2 de setembro de 2023.
PROCESSO: 0800908-47.2023.8.10.0007 REQUERENTE: VERA LUCIA FREITAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - MA22177 REQUERIDO: PANAQUATIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO - MA10206 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento PRESENCIAL designada para 25/09/2023 10:40 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
02/09/2023 02:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 02:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800908-47.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: VERA LUCIA FREITAS FERREIRA ADVOGADO: JOAO SILVIO SA DINIZ - MA22177 PROMOVIDO: PANAQUATIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (2) ADVOGADA: BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO - MA10206 ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Defiro o pleito formulado pela primeira promovida (PANAQUATIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES LTDA) na audiência de ID. 96892998, especificamente no que tange o seu requerimento de designação de AIJ nestes autos, para a regular colheita de depoimento pessoal da parte autora e, também, para a oitiva da prova testemunhal buscada.
Destarte, determino à Secretaria que promova o competente agendamento de audiência de INSTRUÇÃO no presente feito, observando a próxima data livre em pauta, com a devida intimação de todas as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
29/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:04
Juntada de petição
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17/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:40
Juntada de termo
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0800908-47.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: VERA LUCIA FREITAS FERREIRA Advogado: JOÃO SILVIO SÁ DINIZ OAB/MA 22177 PROMOVIDAS: PANAQUATIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pela demandante, referente ao decisum (ID93491849) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para determinar que as requeridas suspendam as cobranças indevidas, eis que são ilegais e abusivas, determinando esse douto juízo, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.
Do compulsar dos autos, verifico que o pleito liminar apresentado à exordial foi devidamente analisado, oportunidade em que este Juízo se manifestou pelo indeferimento do pedido, considerando para tanto, não se mostrarem preenchidos os requisitos concessivos da medida, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se observe indícios de plausibilidade do direito alegado, o que neste caso não vislumbro.
Desse modo, não tendo sido demonstrado pela reclamante nenhum elemento que corrobore suas argumentações, no sentido de alterar a decisão fustigada, se mostra acertado manter o indeferimento da liminar, conforme expedido anteriormente.
Pelo exposto, INDEFIRO o presente pedido de reconsideração, mantendo os termos da tutela de urgência não concedida (ID93491849), com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
24/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:22
Outras Decisões
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14/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 08:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2023 06:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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13/07/2023 15:18
Juntada de contestação
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11/07/2023 19:48
Juntada de contestação
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11/07/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 17:13
Juntada de diligência
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800908-47.2023.8.10.0007 REQUERENTE: VERA LUCIA FREITAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - MA22177 REQUERIDO: PANAQUATIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
DATA E HORÁRIO: 14/07/2023 08:45 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
10/07/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 11:56
Juntada de diligência
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
PROCESSO: 0800908-47.2023.8.10.0007 REQUERENTE: VERA LUCIA FREITAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - MA22177 REQUERIDO: PANAQUATIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (2) Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 14/07/2023 08:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
06/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 00:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 08:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/06/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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