TJMA - 0800282-25.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:19
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES SILVA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:58
Juntada de diligência
-
31/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:24
Juntada de diligência
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14/07/2023 18:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800282-25.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LUCIANA RODRIGUES SILVA Requerido: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando que na audiência do ID.94006138 a autora requereu a desistência da ação com relação a requerida BANCO AGIBANK S.A, defiro a desistência formulada e com isso determino a exclusão do polo passivo da lide da segunda requerida.
Ato contínuo, intime-se a requerente, para apresentar nos autos o endereço atualizado da requerida TECNOLOGIA BANCARIA S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprida a diligência, determino que seja designada nova data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento com a devida intimação da autora e a citação da requerida, conforme endereço a ser fornecido nos autos.
Caso contrário, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/06/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES SILVA em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/06/2023 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:54
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:45
Juntada de contestação
-
02/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800282-25.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LUCIANA RODRIGUES SILVA Requerido: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida (ID 93493974) solicitando que seja deferida a tramitação da ação pelo Juízo 100% Digital.
O artigo 3º da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, prevê: “A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.” Por sua vez, o artigo 2º da Portaria GP-9632020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, dispõe: “A escolha pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser manifestada pela(s) parte(s) demandante(s), na inicial, de forma expressa, vedada essa opção depois da exitosa citação da(s) parte(s) demandada(s).” Em análise a petição inicial, verifica-se que não houve manifestação expressa da parte autora quanto a adoção do Juízo 100% Digital.
Ademais, considerando a proximidade da data designada para a audiência, prevista para acontecer 06/06/2023 às 10h30min; a ausência de comprovação sobre a situação peculiar que impossibilitaria a participação presencial da parte requerida em audiência; bem como a inexistência de informação nos autos sobre a possibilidade da parte autora participar do mencionado ato, mediante o uso de plataforma digital, indefiro os pedidos formulados.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís- MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
31/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 06:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 06:54
Juntada de termo
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16/05/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 10:42
Juntada de petição
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04/04/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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