TJMA - 0800707-49.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Passagem Franca
-
19/03/2025 14:05
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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19/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:44
Processo Desarquivado
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14/02/2025 04:17
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:23
Juntada de petição
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07/02/2025 11:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 11:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:10
Homologada a Transação
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28/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Passagem Franca
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28/01/2025 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:20, Central de Videoconferência.
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23/01/2025 17:45
Juntada de petição
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09/01/2025 14:05
Juntada de petição
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08/01/2025 12:23
Juntada de petição
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07/01/2025 10:55
Juntada de petição
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29/10/2024 17:25
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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29/10/2024 17:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:36
Juntada de petição
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17/09/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 15:36
Decretada a revelia
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30/08/2024 13:52
Juntada de contestação
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21/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:20
Juntada de petição
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07/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800707-49.2023.8.10.0106 Requerente: NELSON FERNANDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA respondendo por esta Comarca de Passagem Franca/MA (PORTARIA-CGJ - 23682023) -
05/06/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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