TJMA - 0800281-18.2023.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EDIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800281-18.2023.8.10.0080 AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: EDIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA CÍVEL I - DO RELATÓRIO: Trata-se ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO PAN S/A em desfavor de EDIANE FERREIRA DA SILVA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados.
Em petição de ID 88317979, a parte autora informou o adimplemento do débito ora impugnado com a parte ré, requerendo a extinção do presente feito ante a perda do objeto. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Os bens da vida são naturalmente escassos e inferiores aos desejos e aspirações humanas, fazendo-se necessário um critério p/distribuição social desse cabedal de interesses.
Por isso, onde há sociedade, há o direito (ubi societatis, ibi jus), assim entendido como mecanismo de controle social apto a conceber relações jurídicas entre as pessoas humanas por meio de normas jurídicas, cujo descumprimento enseja sanção estatal.
Este, aliás, é o ponto central a partir de onde pode-se diferir as regras jurídicas das regras morais e religiosas, eis que, nestas últimas, os respectivos preceitos éticos ou eclesiásticos não geram consequências jurídicas, v.g. descumprir 01 dos dez mandamentos não gera multa ou prisão.
Por isso, a relação jurídica consiste na atribuição, pelo ordenamento jurídico, de direitos e deveres subjetivos (ou direitos potestativos e sujeições).
Perceba-se que todo direito subjetivo corresponde a um dever subjetivo, criando-se um nexo entre prestação e contraprestação.
Destarte, o titular do direito subjetivo deve exercê-lo por meio da pretensão, exigindo de outrem o comportamento previsto na norma jurídica (dever subjetivo).
Tal pretensão se deduz em juízo por meio do direito de ação: direito público subjetivo a acionar o Poder Judiciário visando uma sentença de mérito.
Essa mobilização da estrutura judicial se concretiza mediante o protocolo de uma petição inicial, confeccionada nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo as partes, a causa de pedir e o pedido/objeto almejado (elementos da ação), bem como os documentos essenciais.
Ausentes quaisquer destes requisitos, deve-se intimar a parte para emendar ou completar a petição inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Noutro passo, nem toda petição inicial protocolada em juízo contém o direito de ação, propriamente dito, posto que a Constituição Federal elevou ao status de direito fundamental a inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), mas NÃO a inafastabilidade do direito de ação.
Afinal, esta prerrogativa configura o direito público subjetivo a acionar o Poder Judiciário e receber uma resposta de mérito tempestiva, adequada e efetiva.
Para receber a prestação jurisdicional de mérito, o ordenamento jurídico exige do postulante as ‘condições da ação’, fatores ou requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa apreciar o núcleo do pedido, concedendo ou negando o bem da vida almejado em juízo, mediante a prolação de sentença de mérito.
Moacyr Amaral Santos afirma que as condições da ação “são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, pág .165).
A seu turno, Arruda Alvim compreende as condições da ação como “categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito” (Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, pág. 230).
Ou seja: inexistindo qualquer uma das condições da ação.
Inexiste direito de ação, extinguindo-se o processo sem ingressar no mérito.
Consoante o preceito do art. 17 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, positivando-se a compreensão que o direito de ação, enquanto direito à sentença de mérito, só será auferida quando estiverem as condições da ação, calcadas na legitimidade e no interesse.
Tais fatores processuais podem ser delineados da seguinte forma: (a) Legitimidade (Processual): Significa que o bem da vida almejado deve ter pertinência subjetiva com a pessoa que o pleiteia, ou seja, a parte autora deve ser aquela que tem direito a usufruir do bem, serviço ou produto, enquanto a parte ré deve ser aquele que tem dever de entregar a prestação; (b) Interesse (Processual): Gravita em derredor do trinômio necessidade -utilidade - adequação.
A necessidade existe quando ficar comprovado que apenas o processo judicial poderá servir à fruição do direito almejado pelo autor, o que se faz especialmente relevante na atualidade perante a ideia dos meios adequados de solução de conflitos (conciliação, mediação, arbitragem, O.D.R. etc).
A utilidade vai além, centrando-se no eventual proveito que a ação judicial pode trazer ao litigante.
E a adequação repousa no nexo entre o direito solicitado e o pedido, v.g. a ação de cobrança é adequada à pretensão de crédito do autor, pois existe nexo entre o direito de crédito e o pedido de pagamento, do respectivo valor, dirigido ao devedor.
Sendo assim, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir ante a perda do objeto da lide, restando imperiosa a extinção do presente sem julgamento do feito.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela PERDA SUPERVENIENTE do INTERESSE PROCESSUAL (adequação), ex vi art. 485, VI do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito -
01/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 21:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2023 11:27
Juntada de petição
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08/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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