TJMA - 0802973-31.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:32
Juntada de termo
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22/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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15/02/2024 11:28
Juntada de petição
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15/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JEFERSON GUSMAO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:16
Juntada de petição
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07/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:27
Juntada de termo
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01/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:33
Juntada de petição
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26/01/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 14:41
Juntada de termo
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19/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 00:47
Juntada de Ofício
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18/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 21:08
Juntada de petição
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:45
Juntada de petição
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18/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802973-31.2023.8.10.0034 Parte Autora: JEFERSON GUSMAO DE OLIVEIRA Advogado da Parte Autora: Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944-A Parte Requerida: Quarta Delegacia Regional de Codó DECISÃO Defiro a cota Ministerial de ID nº 103987560.
Oficie-se ao DETRAN com vista a encaminhar a este Juízo cópia do procedimento administrativo - Processo nº 2307100018/2023-SIGEP, de 10/07/2023- referente ao leilão do veículo de propriedade do Requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação.
Codó/MA, datado eletronicamente.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Comarca de Codó Respondendo pela 1ª Vara -
14/11/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 23:14
Outras Decisões
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25/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:53
Juntada de termo
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25/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:31
Juntada de petição
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29/09/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:27
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:32
Juntada de petição
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25/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:51
Juntada de termo
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25/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/09/2023 19:27
Juntada de petição
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18/09/2023 16:42
Juntada de termo
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19/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 15:08
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 05:45
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:47
Decorrido prazo de Quarta Delegacia Regional de Codó em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:05
Juntada de petição
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13/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:56
Juntada de petição
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03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802973-31.2023.8.10.0034 REQUERENTE: JEFERSON GUSMAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944-A REQUERIDO(A): Quarta Delegacia Regional de Codó DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Jeferson Gusmão de Oliveira, por meio do qual pretende a restituição do veículo HONDA BROSS 160, DE COR AZUL DE PLACA ROO2J60 E CHASSI N° 9C2KD0810KR219323, apreendido na ocasião de sua prisão nos autos do Processo nº 0805748-53.2022.8.10.0034.
Aduz o requerente que o bem apreendido em sua residência é de sua propriedade, não havendo utilidade para a persecução penal, razão pela qual pleiteia a restituição do veículo.
Juntou documentos.
Instado o Ministério manifestou-se no sentido de que seja oficiada a autoridade policial, a respeito do interesse no bem apreendido para a investigação criminal.
Em caso negativo, que seja deferida a restituição requerida, ID nº 89540516.
Em ID nº 95532943 a autoridade policial informou não possuir interesse no bem apreendido. É o relatório.
Decido. É sabido que para a restituição de coisa apreendida, é necessário que não haja qualquer dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme se depreende da leitura do art. 120 do CPP: “Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.” Grifo Nosso.
A lei processual penal impede à restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto as mesmas forem relevantes ao deslinde da causa, conforme se extrai da redação do art. 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
In casu, penso que, com razão o Ministério Público.
No presente, o veículo que se pretende restituição fora apreendido quando do cumprimento de mandado de prisão do requerente, na residência deste, conforme consta do auto de apresentação e apreensão constante do Processo nº 0805748-53.2022.8.10.0034 e a apreensão da referida motocicleta não interessa ao processo, conforme informado pela autoridade policial.
Por outro lado, devidamente comprovada a propriedade do veículo apreendido, conforme documentos de ID nº 87848723.
Outrossim, a comprovação de inexistência de débitos junto ao DETRAN não é conditio sine qua non para a restituição do bem apreendido, posto que o Código de Processo Penal exige apenas a inexistência de interesse para a instrução penal e a prova da propriedade, conforme o disposto nos arts. 118 e 120 do CPP: TRF - 4 APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50003646620194047017 PR 5000364-66.2019.4.04.7017, Data da Publicação: 02/06/2021 - PENAL E PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
REQUISITOS.
ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO À REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO. 1.
A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, CPP); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, CPP). 2.
Estando comprovada a propriedade de terceiro de boa-fé, e não havendo mais interesse ao processo penal, deve ser liberado o veículo apreendido, a despeito da existência de débito junto ao DETRAN. 3.
Recurso parcialmente provido.
Nesse contexto e após a análise detida da documentação apresentada, concluo que o bem da vida apreendido não mais interessa ao processo, não remanescendo, outrossim, qualquer dúvida quanto ao direito de seu proprietário de usar, gozar e livremente dele dispor (artigo 1.228 do Código Civil).
Desta forma, pelos fundamentos exposto e invocando o direito positivado aplicado, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida da motocicleta HONDA BROSS 160, DE COR AZUL DE PLACA ROO2J60 E CHASSI N° 9C2KD0810KR219323, ordenando-se a seja procedida a restituição do veículo descrito ao Requerente, ou a quem por este indicado.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO TERMO DE RESTITUIÇÃO, DEVENDO TODOS OS DADOS SEREM CONFIRMADOS NO VEÍCULO, TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS, ANTES DE PROCEDER A RESTITUIÇÃO DO BEM.
Comunique-se ao DETRAN-MA da presente decisão, uma vez que o veículo encontra - se no pátio da Autarquia na cidade de Caxias/MA.
Preclusa a decisão e nada mais sendo requerido, traslade-se cópia para o processo principal e ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpram-se.
Codó/MA, 27 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
29/06/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 20:21
Deferido o pedido de JEFERSON GUSMAO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*29-01 (REQUERENTE)
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26/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:23
Juntada de termo
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:18
Juntada de termo
-
21/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:30
Juntada de petição
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19/06/2023 18:22
Decorrido prazo de Quarta Delegacia Regional de Codó em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:43
Juntada de termo
-
19/06/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 11:12
Juntada de petição
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01/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802973-31.2023.8.10.0034 Requerente: JEFERSON GUSMAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944-A Requerido: Quarta Delegacia Regional de Codó DECISÃO Oficie-se à autoridade policial para que preste informações em 05 (cinco) dias acerca do interesse no bem apreendido.
Dada a ausência de comprovação documental acerca do alegado em ID 90534203, rejeito, por ora, a pretensão do demandante.
Intime-se.
Serve de ofício/mandado.
Codó-MA, 22 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
30/05/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 14:27
Outras Decisões
-
19/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:20
Juntada de termo
-
19/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 11:37
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 23:16
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:42
Juntada de termo
-
15/03/2023 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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