TJMA - 0808665-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:34
Juntada de termo
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20/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 22:21
Juntada de petição
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08/10/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 09:53
Juntada de petição
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08/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:29
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 15:53
Juntada de termo
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01/10/2024 13:11
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2024 17:38
Juntada de petição
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19/07/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 09:49
Juntada de petição
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15/07/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 08:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:06
Juntada de petição
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06/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 21:56
Recebidos os autos
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11/05/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2024 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 16:29
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:18
Juntada de petição
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03/04/2024 09:29
Juntada de petição
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02/04/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 10:08
Juntada de malote digital
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01/04/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 22:28
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/01/2024 19:45
Juntada de petição
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28/06/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:49
Juntada de petição
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29/05/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 09:58
Juntada de malote digital
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27/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808665-16.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JOSE CARNEIRO LEITE Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801814-65.2017.8.10.0001 contra a seguinte decisão: “Diante disso, face a ocorrência de perda salarial para a exequente, declaro a existência de diferença remuneratória no índice de 1,11% (um inteiro e onze décimos por cento) a ser pago a JOSE CARNEIRO LEITE, em razão da conversão de seus vencimentos para URV.
Desse modo, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o índice acima demonstrado, fazendo a devida comprovação nos autos.
E, no mesmo prazo, caso queira, impugnar o presente cumprimento de sentença.” Em suas razões recursais, o agravante alegou que não é devida a implantação de qualquer índice a título de perdas salariais de URV aos servidores que tiveram a implementação financeira do PGCE, a partir da data de sua adesão, como é o caso da agravada.
Destacou que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada manifestação ao agravante antes da determinação de implantação do percentual.
Pontue-se que o agravado, apesar de integrar carreira vinculada a sindicato diverso, pretende, com a presente execução individual de sentença coletiva, beneficiar-se de sentença coletiva proferida em Ação Coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “II.
A concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de se obstar a implantação de índice até o julgamento do presente recurso; III.
A intimação do agravado e regular processamento deste recurso; IV.
O provimento recursal para: ª Reformar a decisão que determinou a implantação do percentual, tendo em vista a ilegitimidade ad causam dos exequentes; b.
Quando da aplicação do efeito translativo, requer a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, CPC, a fim de extinguir o processo pela ilegitimidade ad causam dos exequentes; c.
Aplicação da multa por litigância de má-fé por ter veiculado pretensão contrária a texto normativo expresso, conforme exposto no tópico específico; V.
Reformar a decisão que determinou a implantação do percentual, tendo em vista a renúncia da parte adversa a percentual a título de URV decorrente da adesão ao PGCE; VI.
Subsidiariamente, o provimento recursal para anular a decisão a decisão recorrida diante do efeito surpresa (violação aos arts. 9º e 10, CPC) e da ausência de fundamentação da decisão (violação ao art. 11, CPC), determinando que seja obstada a implantação de índice enquanto não dirimida a controvérsia acerca das questões supra expostas, que, se verificadas, importam em óbice à implantação; VII.
A condenação da agravada nas custas e honorários de sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC) e, caso aplicada a teoria da causa madura e extinto o processo, também nas custas e honorários de sucumbência na demanda.” Sem documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que determinou implantação de percentual relativo a URV aos vencimentos dos agravados, sob pena de multa diária.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à parte Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
Não obstante todos os argumentos do Agravante, verifico que aparentemente existe motivo impeditivo para a implantação do percentual referido na folha de pagamento da parte agravada. É que, conforme se infere das fichas financeiras juntadas neste agravo, a parte Agravada optou por aderir ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo – PGCE, de que trata a Lei Estadual n.º 9.664, de 17 de julho de 2012, de modo que em sua remuneração já está implantada a diferença de percentual relativa à URV, decorrente da reestruturação salarial, razão pela qual a implantação determinada pelo juízo a quo se revela, nesta primeira análise, indevida.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de pagamento em duplicidade da mesma verba em favor da parte Agravada de forma indevida.
Assim, tendo em vista que os elementos constantes dos autos demonstram que a implantação dos percentuais na folha de pagamento da parte agravado se mostra aparentemente indevida, diante da adesão da parte recorrida à reestruturação de que trata a Lei Estadual n.º 9.664, de 17 de julho de 2012, nesta fase de cognição inicial, entendo prudente suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
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