TJMA - 0800188-85.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:23
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 07:44
Decorrido prazo de VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800188-85.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: ADAILTON JOSE PONTES PAOSINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 ENDEREÇO: ADAILTON JOSE PONTES PAOSINHO RUA PATRÍCIO FILHO, 05, POVOADO BAMBURRAL, ZONA RURAL, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 ENDEREÇO:AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA rua do comércio, n 1350, Centro, MIRANDA DO NORTE - MA - CEP: 65495-000 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, observo que a parte autora requereu a extinção do processo diante da simplicidade do rito sumaríssimo, que não permite o processamento de demandas complexas e afasta a produção de prova grafotécnica (id. 94608192).
Ocorre que a realização de perícia grafotécnica é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, a qual estabelece em seu art. 3º que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas de menor complexidade, o que não se enquadra no caso em tela, haja vista a necessidade de exame pericial.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE FÁTICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Deve ser acolhida, isto em razão da falta de documentação hábil que ateste as alegações da autora.
Ressalte-se, ainda, que a extensão do dano, considerada a idade e o estado de conservação do veículo demandam prova pericial incompatível com o procedimento, tornando a causa complexa e afastando a competência dos Juizados Especiais. 2.
De toda a análise documental, é fato que o automóvel teve motor fundido, contudo não se pode afirmar que o réu seja o responsável, visto que o carro, na época, tinha 10 anos de uso, e, pelo que se conclui dos autos, essa foi a única vez que a autora abasteceu em tal posto. 3.
Sabe-se que combustível adulterado pode fundir o motor, contudo isso ocorre em razão de uma prática reiterada e não em razão de um único abastecimento.
O dano imediato no motor ocorreria se tivesse existido troca de combustível, por exemplo, o motor a diesel ser abastecido com gasolina ou álcool, o que não foi o caso, visto que os mecânicos se referem ao combustível como sendo o compatível com o motor, que no caso era alimentado por óleo diesel. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Sentença anulada. 5.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da existência de recorrente vencido. (TJDF, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, 07028025120168070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Julgamento: 29.03.2017, grifei) Pelo exposto, com base nos arts. 64, §1º e 485, IV, todos do CPC, reconheço a incompetência material do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
07/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2023 16:45
Juntada de petição
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14/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:00, Vara Única de Arari.
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13/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:50
Juntada de petição
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13/06/2023 09:13
Juntada de contestação
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09/06/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 08:58
Juntada de petição
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800188-85.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: ADAILTON JOSE PONTES PAOSINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 ENDEREÇO: ADAILTON JOSE PONTES PAOSINHO RUA PATRÍCIO FILHO, 05, POVOADO BAMBURRAL, ZONA RURAL, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA ENDEREÇO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA rua do comércio, n 1350, Centro, MIRANDA DO NORTE - MA - CEP: 65495-000 DESPACHO Inicialmente, considerando que a propositura de ação sob o rito sumaríssimo não pressupõe o pagamento de custas processuais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da prática de ato que se sujeite àquele ônus, de modo a aferir se a alegada hipossuficiência financeira lhe é contemporânea.
Em atenção à Semana Estadual da Conciliação do TJMA, designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2023 às 10:00 horas, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJMA.
Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1arar (login: nome do usuário e senha: tjma1234).
Cite-se a parte requerida no endereço indicado nos autos, para se fazer presente à audiência, alertando-a de que, em caso de não composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, que será oral ou escrita, devendo conter toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Advirta-se a parte demandante de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo com consequente arquivamento dos autos.
Com relação à parte demandada, advirta-se de que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, § 1º e artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Procedam-se às comunicações necessárias.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
29/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 10:00 Vara Única de Arari.
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25/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:06
Conclusos para despacho
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04/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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