TJMA - 0801515-36.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 07:10
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 16:58
Juntada de petição
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 21:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801515-36.2023.8.10.0015 Promovente(s): RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Rua Vinte e Nove, 31, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-786 Telefone(s): (98)9906-0181 / (98)9618-1617 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUIS ARTUR SILVA SOARES (OAB 26026-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Endereço:RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Rua Vinte e Nove, 31, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-786 Telefone(s): (98)9906-0181 / (98)9618-1617 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final Assim, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora indicou seu endereço, na inicial, como sendo Rua Vinte e Nove, Qd 88, Nº. 31, Bairro São Raimundo, CEP 65.057-786, São Luís (MA) área não abrangida por esta jurisdição para os processos distribuídos a partir da data de 11.11.2013, como é o caso em questão.
Chega-se, portanto, à conclusão de que este Juízo é incompetente para a apreciação da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, a Lei 9.099/95 determina a extinção dos autos por incompetência territorial não sendo coerente a remessa para determinado Juizado, pois, o CPC/2015 será usado subsidiariamente.
Por fim, esclarecendo que nem o endereço do demandado faz parte da competência territorial deste Juizado.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo.
O 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo é o competente.
Sem custas inicial e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado e certificado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 02 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 06/06/2023 -
06/06/2023 07:06
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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