TJMA - 0803718-42.2022.8.10.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:19
Juntada de petição
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20/08/2025 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:53
Juntada de petição
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17/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:24
Juntada de Mandado
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04/02/2025 11:09
Decorrido prazo de YAGO RODRIGO SALOMAO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:58
Juntada de Ofício
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10/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/04/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:15
Juntada de Ofício
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29/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:09
Juntada de contestação
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01/12/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:45
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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30/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:03
Juntada de petição
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29/08/2023 16:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/08/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 21:25
Juntada de diligência
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03/08/2023 02:59
Decorrido prazo de JANAINA LEAL VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:53
Juntada de diligência
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23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de YAGO RODRIGO SALOMAO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:51
Juntada de petição
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803718-42.2022.8.10.0035 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: YAGO RODRIGO SALOMAO DA SILVA (OAB 24867-MA), e do(s) , do DESPACHO a seguir "(...) 1.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita conforme art.98 e seguintes do CPC.2.
JANAINA LEAL VIEIRA, brasileira, agricultora, união estável, portadora do RG de n° 051610192014-4, SSP/ MA, inscrita no CPF sob o nº 617579903-80, residente e domiciliada na Rua Caxirimbu, S/N, Povoado Caxirimbu, zona rural de Caxias/ MA, CEP: 65609-899, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de CICERO PAULO VIEIRA, brasileiro, aposentado, portador do RG de n° 000124567299-9, SSP/ MA, inscrito no CPF sob o n° 666343773-91, residente e domiciliado na Rua Caxirimbu, S/N, Povoado Caxirimbu, zona rural de Caxias/ MA, CEP: 65609-899, sendo a autora filha do mesmo, diz ainda que o interditando é portador de Alzheimer (ID 82725019), o que o impede de exercer atividades cotidianas, requerendo a interdição provisória. 3.
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA à vista da presença da probabilidade do direito do autor (ID, 82725019, laudo médico), mediante os documentos que comprovam a incapacidade mental do(a) interditando(a) em reger sua pessoa e administrar seus bens, inclusive já interditada anteriormente, conforme sentença acostada aos autos, presente também o perigo de dano ao interditando e de risco ao resultado útil do processo, posto que necessita de representação civil junto às instituições financeiras e previdenciárias, a fim de resguardar os seus direitos civis, escoimado no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", aliado ao art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c com o art. 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. 4.
Por conseguinte, nomeio a Sra, JANAINA LEAL VIEIRA, como curadora provisória do interditando, CICERO PAULO VIEIRA, até ulterior deliberação deste juízo. 5.
Designo o dia 30 de Agosto de 2023 às 09:20horas, como data para ter lugar à audiência de entrevista do(a) interditando(a), na qual o interditando será entrevistado na forma do art. 751,§3º do CPC, bem como, poderá este juízo requisitar a oitiva de parentes e de pessoas próximas (art. 751, § 4.º, NCPC). 6.
Cite-se/intime-se, CICERO PAULO VIEIRA, juntamente, intime-se a autora, JANAINA LEAL VIEIRA a fim de comparecerem à audiência supra designada.
Outrossim, observe o Oficial de Justiça que caso o(a) interditando(a) encontre-se incapacitado(a) para receber a citação, com esteio no art. 245,§1º do CPC, reduza as circunstâncias em certidão.
Neste caso, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual, curadora especial do requerido, que deverá ser intimada para tomar as providências cabíveis, conforme preconiza o artigo 752, §2º do CPC; 7.
Intime-se a curadora provisória nomeada para prestar compromisso nos moldes do art. 759 do NCPC; 8.
Intime-se a parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão negativa de antecedentes criminais em nome da autora. 9.
Ciência ao MPE. 10.
Expeça-se o termo provisório de Curatela e, demais expedientes que se fizerem necessários. 11.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 EVANDRO LOPES DA SILVA -
29/05/2023 15:44
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/08/2023 09:20 3ª Vara Cível de Caxias.
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29/05/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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27/12/2022 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2022 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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27/12/2022 10:29
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/12/2022 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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22/12/2022 11:16
Declarada incompetência
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20/12/2022 19:37
Juntada de petição
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17/12/2022 21:50
Conclusos para decisão
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17/12/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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