TJMA - 0811694-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:15
Juntada de petição
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14/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811694-74.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Antonia Lima da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Proc. do Município: Beatriz Silva Lopes Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO (SEDE RECURSAL) E FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O presente agravo veicula irresignação contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento, à ora agravante, de adicional por tempo de serviço.
Discute-se a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios referentes à fase satisfativa do processo, além da necessidade de majoração dos honorários advocatícios tocantes à fase de conhecimento, na forma do artigo 85, §11, do CPC. 2.
No caso em exame, é devida verba honorária referente à fase satisfativa do processo, tanto porque houve impugnação, quanto porque “são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). 3. É necessário, igualmente, que haja a majoração dos honorários advocatícios em razão do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC, já que foi desprovido o recurso do Município de Imperatriz durante a fase de conhecimento. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
11/09/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:32
Juntada de malote digital
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11/09/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:24
Conhecido o recurso de ANTONIA LIMA DA SILVA - CPF: *65.***.*00-97 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:47
Juntada de petição
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16/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 16:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/07/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/07/2023 23:59.
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05/06/2023 22:24
Juntada de petição
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 15:48
Juntada de malote digital
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01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811694-74.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Antonia Lima da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Proc. do Município: Jacqueline Aguiar de Sousa Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonia Lima da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos de Cumprimento de Sentença que promove em desfavor do Município de Imperatriz, arbitrou honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento à razão de 10% (dez por cento).
Deixou, todavia, de arbitrar honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença (decisão ao id 91962171 dos autos originários de nº 0813102-53.2018.8.10.0040).
Em suas razões recursais (id 26127095), defende, inicialmente, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal; assevera, ainda, que deve haver arbitramento de honorários advocatícios no âmbito do cumprimento de sentença, porquanto a obrigação aqui tratada deveria ser cumprida mediante requisição de pequeno valor.
Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso; quanto ao mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que: i) sejam majorados os honorários da fase de conhecimento, na forma do artigo 85, §11, do CPC, atingindo o patamar de 20% (vinte por cento); e ii) sejam fixados os honorários da fase de cumprimento de sentença, em 20% (vinte por cento).
Pleiteia, ainda, que sejam atualizados os cálculos, com a inclusão dos valores faltantes.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito recursal pleiteado, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda efeito ativo ao recurso se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Ainda que entenda pela necessidade de prévio exercício do contraditório, na espécie – motivo pelo qual não deve ser concedido efeito ativo ao recurso, é certo que deve ser suspensa a eficácia da decisão.
Isso é possível diante da fungibilidade das tutelas de urgência.
No caso, o Juízo a quo arbitrou apenas honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, consoante ordenado na decisão executada, mas deixou de condenar a parte executada ao pagamento de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença.
Além disso, não foram majorados os honorários em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal.
Quanto a isso, é certo que o art. 85, §7º, do CPC, estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Na hipótese sub examine, é devida a verba honorária, ainda que não tenha sido apresentada impugnação, porque “são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
Além disso, é necessário que haja a majoração dos honorários advocatícios em razão do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC, já que foram desprovidos os recursos do Município de Imperatriz durante a fase de conhecimento. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" (REsp 1.749.892/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2.
Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Uma vez que os honorários da fase de conhecimento foram fixados no mínimo legal, é certo que não houve o devido acréscimo.
Vislumbro, portanto, probabilidade de provimento do recurso.
De outro norte, é evidente a presença de perigo da demora, diante da possibilidade de seguimento da execução com valor inadequado, trazendo prejuízo não apenas às partes, mas também ao próprio exercício de atividade jurisdicional, por violação da economia processual.
Ante o exposto, presentes os requisitos elencados nos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para o fim de sobrestar o curso da execução até o julgamento do mérito deste agravo.
Oficie-se ao Juízo de base, comunicando-lhe a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
31/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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