TJMA - 0811032-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2023 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2023 14:30 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/10/2023 00:08 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 00:08 Decorrido prazo de BENJAMIN ADLER SOUSA BALBY em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 00:07 Decorrido prazo de JAMILLE CALVET ADLER SOUSA BALBY em 06/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:07 Publicado Decisão em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0811032-13.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0827461-28.2018.8.10.0001 Agravante: Bradesco Saúde S.A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA 11706-A Agravado: B.
 
 A.
 
 S.
 
 B, representado por Jamille Calvet Adler Sousa Balby Advogados: Amira Ferreira Aboud - OAB/MA 13.988, André de Sousa Mendes – OAB/MA, Cássia Regina Serra Alves - OAB/MA, Valmira das Mercês Ribeiro – OAB/MA, André Lucas Pinto Coelho - OAB/MA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S.A, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos do cumprimento de sentença n.º 0827461-28.2018.8.10.0001, rejeitou a impugnação interposta pela operadora de saúde.
 
 Irresignado com o pronunciamento supra, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que parte impugnada dificultou sobremaneira o cumprimento da liminar, vez que não aceitou os profissionais da rede referenciada, bem como também não aceitou a realização do tratamento mediante profissional de sua escolha com o posterior reembolso das notas.
 
 Aduz que apresentou todos os telegramas informando acerca das autorizações e procedimentos para reembolso, e que em nenhum momento a parte autora conseguiu demonstrar que houve qualquer descumprimento ou negativa de sua parte.
 
 Por fim, afirma que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, corresponde ao triplo do valor da condenação.
 
 Relata, ainda, que a multa pode ser revista a qualquer tempo, e em qualquer fase recursal, e que a jurisprudência é uníssona no sentido de que é plenamente cabível a revisão para fins de redução de astreintes com fito em possibilitar a razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Firme nesses argumentos, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo, sobrestando a eficácia da decisão agravada (art. 1.019, I do CPC).
 
 No mérito, pretende que seja afastada a multa aplicada, e subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa.
 
 Decisão desta Relatoria negando o efeito suspensivo ao presente recurso, oportunidade em que foi determinada a intimação da agravada para apresentação de contra minuta ao recurso, bem como o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (Id. 26261345).
 
 Após instrução, os autos retornaram concluso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça verifico que o processo de origem (nº 0827461-28.2018.8.10.0001), no qual fora proferida a decisão ora vergastada, encontra-se arquivado.
 
 Com efeito, conclui-se que o objeto da decisão impugnada se exauriu, de modo que a manifestação deste Órgão Fracionário não terá efeito prático.
 
 Logo, houve a perda superveniente do interesse de agir da parte recorrente, tendo em vista a inexistência de utilidade e necessidade no prosseguimento deste recurso.
 
 A respeito, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 Cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Extinção do cumprimento de sentença.
 
 Art. 924, II, CPC.
 
 Perda do objeto do agravo de instrumento.
 
 Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20006033920238260000 São Paulo, Relator: J.B.
 
 Paula Lima, Data de Julgamento: 16/06/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Isso posto, pelas razões acima delineadas, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            13/09/2023 16:56 Juntada de malote digital 
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                                            13/09/2023 12:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 19:14 Prejudicado o recurso 
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                                            17/07/2023 15:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/07/2023 13:17 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/07/2023 00:12 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 18:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2023 13:48 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/06/2023 00:02 Publicado Decisão em 07/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0811032-13.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0827461-28.2018.8.10.0001 Agravante: Bradesco Saúde S.A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA 11706-A Agravado: B.
 
 A.
 
 S.
 
 B, representado por Jamille Calvet Adler Sousa Balby Advogados: Amira Ferreira Aboud - OAB/MA 13.988, André de Sousa Mendes – OAB/MA, Cássia Regina Serra Alves - OAB/MA, Valmira das Mercês Ribeiro – OAB/MA, André Lucas Pinto Coelho - OAB/MA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S.A, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos do cumprimento de sentença n.º 0827461-28.2018.8.10.0001, rejeitou a impugnação interposta pela operadora de saúde.
 
 Irresignado com o pronunciamento supra, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que parte impugnada dificultou sobremaneira o cumprimento da liminar, vez que não aceitou os profissionais da rede referenciada, bem como também não aceitou a realização do tratamento mediante profissional de sua escolha com o posterior reembolso das notas.
 
 Aduz que apresentou todos os telegramas informando acerca das autorizações e procedimentos para reembolso, e que em nenhum momento a parte autora conseguiu demonstrar que houve qualquer descumprimento ou negativa de sua parte.
 
 Por fim, afirma que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, corresponde ao triplo do valor da condenação.
 
 Relata, ainda, que a multa pode ser revista a qualquer tempo, e em qualquer fase recursal, e que a jurisprudência é uníssona no sentido de que é plenamente cabível a revisão para fins de redução de astreintes com fito em possibilitar a razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Firme nesses argumentos, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo, sobrestando a eficácia da decisão agravada (art. 1.019, I do CPC).
 
 No mérito, pretende que seja afastada a multa aplicada, e subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Recolhimento do preparo no Id. 25928728.
 
 Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do pedido de suspensividade.
 
 No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Neste momento incipiente, compreendo ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida.
 
 Sabe-se que a multa cominatória tem por finalidade essencial o desestimular a recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, devendo o seu valor ser dotado de força coercitiva real.
 
 O Superior Tribunal de Justiça definiu pela necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendendo, inclusive, que o valor acumulado das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, por ser estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
 
 Sobre o tema, prevê o CPC: Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
 
 No caso em análise, inicialmente foi cominada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo estas majoradas para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Aqui, verifico que ao aplicar a multa o magistrado levou em consideração a questão do direito à saúde, motivo pelo qual não constato necessidade de eventual modificação.
 
 Ademais, a recalcitrância do aqui agravante em cumprir a ordem judicial, é que acarretou o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois, se tivesse cumprido a ordem judicial em tempo e ao modo determinado, não incidiria a multa fixada.
 
 Por fim, ressalto que a multa cominatória e o prazo já foram apreciadas, no agravo de instrumento nº 0810180-62.2018.8.10.0000, e na apelação cível nº 0827461-28.2018.8.10.0001, ambos de relatoria do Ex.
 
 Des.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível.
 
 Por ser oportuno, destaco a cessação da prevenção do aludido desembargador em razão da extinção das Câmaras Cíveis e criação das Câmaras Especializadas de Direito Público e Privada, nos exatos termos da Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, na Sessão Administrativa realizada em 01/02/2023.
 
 Sendo necessária a presença concomitante dos requisitos para a concessão da medida e já tendo sido afastada a probabilidade do direito, deixo de apresentar manifestação quanto ao perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ante o exposto, indefiro a suspensividade pleiteada, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento aqui esposado, quando do julgamento do mérito.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
 
 Intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Abra-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            05/06/2023 16:21 Juntada de malote digital 
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                                            05/06/2023 10:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 09:11 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/05/2023 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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