TJMA - 0800379-31.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:13
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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12/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:22
Juntada de petição
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31/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800379-31.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JESUS & SIMOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Promovido: GABRIELLA ANDRESSA DA SILVA RABELO DESPACHO Analisando os autos, verifico que no contrato social, datado de 2015, consta que a sede da parte autora está localizada na Rua do Outeiro, nº 01, loja 03, centro.
Por outro lado, na procuração (ID 90263974) o endereço informado como sede da empresa autora é Rua João Alves Carneiro, 527, Bairro Moropoia, São José de Ribamar/MA, constando ainda o mesmo endereço na declaração de hipossuficiência.
Diante disso, foi determinada a intimação para juntar a Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), atualizada, a fim de comprovar sua atual situação cadastral.
A parte autora se manifestou apresentando certidão atualizada onde consta como endereço a Rua João Alves Carneiro, 527, Bairro Moropoia, São José de Ribamar/MA, área não abrangida por esta jurisdição.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São José de Ribamar.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Considerando a indisponibilidade do sistema PJE para redistribuir, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 25 de maio de 2023.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito RESPONDENDO PELO 1º JECRC -
29/05/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 19:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:51
Juntada de petição
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08/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:21
Juntada de petição
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19/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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