TJMA - 0800703-12.2023.8.10.0106
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:16
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:27
Juntada de apelação
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01/07/2025 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 03:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 15:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/11/2023 03:20
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:20
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800703-12.2023.8.10.0106 AUTOR: NELSON FERNANDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados da parte requerente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
13/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:26
Juntada de contestação
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02/08/2023 13:21
Juntada de petição
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02/08/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:19
Juntada de petição
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19/06/2023 16:36
Juntada de petição
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07/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800703-12.2023.8.10.0106 Requerente: NELSON FERNANDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA respondendo por esta Comarca de Passagem Franca/MA (PORTARIA-CGJ - 23682023) -
05/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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