TJMA - 0800839-82.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:02
Decorrido prazo de RUGGERO FELIPE MENEZES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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10/03/2024 14:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:34
Juntada de diligência
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19/02/2024 11:56
Juntada de petição
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17/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 15:08
Juntada de petição
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14/02/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 09:29
Concedida a Segurança a ZELINA CASTRO PIMENTEL - CPF: *32.***.*94-91 (IMPETRANTE)
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02/02/2024 19:23
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de RUGGERO FELIPE MENEZES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:30
Juntada de diligência
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09/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/07/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2023 02:59
Decorrido prazo de RUGGERO FELIPE MENEZES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:31
Juntada de diligência
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26/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800839-82.2023.8.10.0114 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: ZELINA CASTRO PIMENTEL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: RUGGERO FELIPE MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZELINA CASTRO PIMENTEL, através do qual pleiteia, liminarmente, sua remoção do local onde atualmente lotada, na função de enfermeira, para a sede da comarca.Para tanto, alega que prestou concurso público, sendo devidamente convocada, porém foi lotada em posto de saúde da zona rural, o que tem lhe causado transtornos, principalmente em relação ao fato de ter dois filhos pequenos na cidade, não tendo com quem os deixar, ao dirigir-se ao trabalho, prejudicando, inclusive, o desenvolvimento escolar das crianças.Requer, assim, os benefícios da gratuidade judiciária e a concessão de liminar antecipatória, para, desde logo, ser removida para a sede do município, local de sua residência.Eis o relatório.
DECIDO.Defiro a gratuidade judiciária.Acerca do pleito antecipatório, observo que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações, em especial quanto ao seu direito subjetivo à sua remoção para a sede do município.Entendo, nessa linha, que os argumentos carecem de melhores esclarecimentos que não se coadunam com o pleito antecipatório.Ademais, a impetrante demonstra que já vem exercendo seu ofício há certo tempo, indicando que poderá aguardar regularmente o deslinde final da controvérsia.Por fim, verifica-se que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito, tendo caráter satisfativo próprio.Nesse ponto, entendo que o caráter precário ao qual todas as medidas antecipatórias se submetem não se coaduna com o pleito pretendido.Com efeito, a possibilidade de reversão da medida, por si só, já imprime ao feito um maior cuidado, uma vez que o prejuízo causado às partes, caso, a final, não seja concedida a segurança, se mostra sobremaneira significativo.A reversão da medida, a posteriori, nestes casos, certamente que trará uma frustração inesperada e com forte caráter social.
Além de criar embaraços significativos à própria Administração Pública.Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.Notifique-se o Impetrado, enviando-lhe a contrafé anexada aos presentes autos, com as cópias dos documentos, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.Seja enviada a outra contrafé, sem documentos anexos, para que se dê ciência ao órgão de representação judicial Município de Riachão acerca do teor do presente, e para, querendo, ingressar no feito.Após, junte-se cópia autêntica dos ofícios endereçados à Impetrada e ao órgão de representação da pessoa jurídica, bem como a prova de entrega a estes ou de sua recusa em aceitá-los ou de dar recibo (art. 11 da Lei 12.016/09).Com o decurso do prazo acima, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.Após, venham os autos conclusos para apreciação.Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.Cópia da presente serve como mandado.Riachão/MA, 28 de abril de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
24/05/2023 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 22:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 17:45
Juntada de petição
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24/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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