TJMA - 0803975-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
19/12/2023 10:07
Juntada de petição
-
13/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 19:47
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:04
Juntada de petição
-
01/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803975-38.2023.8.10.0001 Requerente: MARTA VITORINA DOS SANTOS Curatelado: PEDRO SANTOS DA SILVA Advogada da requerente: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803975-38.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de PEDRO SANTOS DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de PEDRO SANTOS DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARTA VITORINA DOS SANTOS, brasileira, uniao estavel, aposentada, inscrita no CPF sob n° *84.***.*83-20, residente e domiciliada na Rua do Muro, Nº 07, bairro Vila Apaco, CEP: 65058-667, Sao Lus/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de PEDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrita sob o CPF nº *31.***.*94-22, residente e domiciliado na Rua Cacau, Nº4b, bairro Vila Vitoria, CEP: 65059-881, na cidade de Sao Lus/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS.
Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/10/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARTA VITORINA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0803975-38.2023.8.10.0001 Requerente: MARTA VITORINA DOS SANTOS Curatelado: PEDRO SANTOS DA SILVA Advogada da requerente: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0803975-38.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de PEDRO SANTOS DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de PEDRO SANTOS DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARTA VITORINA DOS SANTOS, brasileira, uniao estavel, aposentada, inscrita no CPF sob n° *84.***.*83-20, residente e domiciliada na Rua do Muro, Nº 07, bairro Vila Apaco, CEP: 65058-667, Sao Lus/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de PEDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrita sob o CPF nº *31.***.*94-22, residente e domiciliado na Rua Cacau, Nº4b, bairro Vila Vitoria, CEP: 65059-881, na cidade de Sao Lus/MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS.
Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/10/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:17
Juntada de Edital
-
28/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 23:24
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/09/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 22:39
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 11:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
21/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:06
Juntada de petição
-
27/07/2023 16:59
Juntada de petição
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27/07/2023 05:03
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 09:05
Juntada de petição
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25/07/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:25
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 11:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
21/07/2023 21:58
Outras Decisões
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13/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:42
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0803975-38.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARTA VITORINA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o pedido constante na petição ID nº 94216909, prorrogo por mais 5 (cinco) dias o prazo para juntada da documentação pendente.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/06/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:07
Juntada de petição
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0803975-38.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARTA VITORINA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão ID 84303081 e tendo em vista o transcurso do prazo de 90 dias da concessão da curatela provisória, "intime-se a parte requerente, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela".
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Auxiliar Judiciário Mat. 138594 -
29/05/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:37
Juntada de petição
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31/01/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:10
Outras Decisões
-
25/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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