TJMA - 0803144-48.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 10:07
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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01/09/2021 22:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 22:40
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:06
Juntada de Ofício
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06/08/2021 18:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/07/2021 10:30.
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06/08/2021 18:00
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/07/2021 10:30.
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03/08/2021 01:32
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 18:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2021 10:30.
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31/07/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 18:26
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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11/07/2021 21:16
Juntada de petição
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09/07/2021 17:39
Juntada de contestação
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25/06/2021 13:06
Juntada de petição
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18/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/07/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/05/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
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10/03/2021 08:30
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:00
Juntada de petição
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20/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803144-48.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DELZUITA GONCALVES BRITO Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Considerando, outrossim, que o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos para dar prosseguimento ao feito. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 16 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:12
Juntada de protocolo
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16/01/2021 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/12/2020 10:23
Juntada de protocolo
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23/12/2020 10:12
Conclusos para decisão
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23/12/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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