TJMA - 0803322-46.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2021 21:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/06/2021 09:34
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2021 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2021 14:16
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
15/04/2021 17:03
Juntada de petição
-
15/04/2021 09:29
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803322-46.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904 Parte Ré: HIPER CONSTRUCAO LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas.
No curso da demanda executiva, a parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de desistência do feito ao argumento de que as partes executadas pagaram integralmente a dívida objeto da presente execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
A propósito, transcrevo o teor do dispositivo: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Complementa o parágrafo único do referido dispositivo que, serão extintos a impugnação e os embargos que tratem apenas de questões processuais, arcando o exequente com as custas e honorários advocatícios (inciso I) e, nos demais casos – embargos/impugnação envolvendo questões de mérito –, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante (inciso II).
No caso dos autos, não há notícias acerca da apresentação de embargos à execução, razão pela qual, prescindível a consulta às partes executadas acerca do pedido de desistência.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, julgo extinto a execução, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Excepcionalmente, deixo de aplicar o teor do art. 90 do CPC, na medida em que o pedido de desistência se fundamentou no pagamento realizado pelas partes executadas após a distribuição do feito, o que se traduz no reconhecimento da existência da obrigação exequenda.
Em decorrência do princípio da causalidade, custas e honorários pelas partes executadas, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa - desde que não incluído no pagamento realizado -, a qual deu azo à propositura da demanda.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açailândia, 08 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
12/04/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 10:24
Extinto o processo por desistência
-
06/04/2021 10:36
Juntada de petição
-
23/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:28
Juntada de termo
-
18/03/2021 15:10
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803322-46.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904 Parte: HIPER CONSTRUCAO LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do retorno da carta precatória não cumprida.
Prazo: art. 218, § 3º, CPC.
Açailândia/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
09/03/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 09:33
Juntada de termo
-
02/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:14
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2020 11:00
Juntada de petição
-
06/08/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:46
Juntada de termo
-
17/03/2020 03:48
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:50
Juntada de petição
-
28/02/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES MAIA em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 09:44
Juntada de diligência
-
13/12/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 14:24
Juntada de Mandado
-
11/12/2019 03:57
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 15:20
Juntada de petição
-
20/11/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2019 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2019 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2019 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2019 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2019 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 13:50
Juntada de diligência
-
17/07/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 12:24
Juntada de Mandado
-
12/07/2019 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2019 12:37
Juntada de consulta INFOJUD
-
26/06/2019 10:28
Juntada de protocolo BACENJUD
-
01/06/2019 00:39
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 16:40
Juntada de petição
-
25/04/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES MAIA em 23/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 13:45
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 13/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 16:52
Juntada de termo
-
08/12/2018 12:22
Juntada de petição
-
07/12/2018 14:19
Publicado Intimação em 06/12/2018.
-
07/12/2018 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2018 15:17
Juntada de diligência
-
03/12/2018 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 01:32
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 31/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 14:36
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 08:46
Juntada de Mandado
-
15/10/2018 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2018 11:25
Juntada de petição
-
09/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2018 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2018 15:18
Juntada de Ato ordinatório
-
03/10/2018 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES MAIA em 02/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 10:04
Decorrido prazo de HIPER CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 12:32
Juntada de diligência
-
12/09/2018 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 14:57
Juntada de diligência
-
22/08/2018 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 16:47
Expedição de Mandado
-
17/08/2018 16:47
Expedição de Mandado
-
13/08/2018 19:35
Outras Decisões
-
08/08/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002495-56.2017.8.10.0102
Damiana Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00
Processo nº 0800452-36.2021.8.10.0147
Foto Sakura LTDA - ME
Clara Pereira Macedo
Advogado: Janaine Lima Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 18:28
Processo nº 0800184-67.2019.8.10.0109
Maria Antonia Silva da Solidade
Pedro Onorato da Solidade
Advogado: Otaci Lima de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2019 10:58
Processo nº 0800451-51.2021.8.10.0147
Foto Sakura LTDA - ME
Celeste da Silva Fialho
Advogado: Janaine Lima Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 18:28
Processo nº 0801251-66.2020.8.10.0001
Leandro Mauro Lima Leao
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2020 14:50