TJMA - 0801919-11.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 11:13
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/08/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2023 18:59
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de REJANE DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801919-11.2022.8.10.0084 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : REJANE DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO Advogado : DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - OAB MA5472-A Apelado : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 40, CF).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Trata-se de direito constitucional, extensível a todos os servidores efetivos, não há que se em incompatibilidade da aposentadoria especial dos professores com a concessão do abono de permanência. 2.
In casu, demonstrado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial em 30/04/2020, quais sejam, cumulativamente 25 anos de tempo de serviço e 50 anos de idade, e tendo permanecido em atividade, a servidora faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez o benefício não está vinculada à existência de pedido administrativo, tendo como termo inicial a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. 3.
A despeito da ausência da certidão de tempo de contribuição da Apelante, entendo que a prova desses fatos cabia ao Apelado, na qualidade detentor das informações relativas à vida funcional daquela, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, pelo princípio da cooperação, o que não ocorreu.
Frise-se que há nos autos o histórico funcional da servidora, conforme ID 22649925. 4.
Acrescente-se, ainda, que não se exige para a concessão do abono de permanência que a servidora requeira administrativamente o benefício ou que o direito seja reconhecido administrativamente, em face da ausência de previsão legal nesse sentido. 5.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.05.2023 a 01.06.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:00
Conhecido o recurso de REJANE DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO - CPF: *60.***.*66-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
03/06/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:49
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2023 23:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/04/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
-
10/01/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807201-64.2023.8.10.0029
Joao Crisostomo Pereira de Araujo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 11:16
Processo nº 0002237-38.2013.8.10.0053
Eva Vilma Soares de Abreu
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2013 08:23
Processo nº 0800141-03.2023.8.10.0009
Banco Pine S/A
Jovina Dutra Ribeiro
Advogado: Rogerio Galdino da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 10:12
Processo nº 0003638-75.2017.8.10.0039
Delegacia de Policia de Lago dos Rodrigu...
Anderson dos Reis Moita
Advogado: Bismarck Morais Salazar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 08:36
Processo nº 0012437-52.2002.8.10.0001
Sao Paulo Participacoes LTDA
Rubens Cesar Araujo Figueiredo
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2002 00:00