TJMA - 0800667-58.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 19:12
Juntada de petição
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21/07/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800667-58.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DA SILVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MARIA DA SILVA CRUZ em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando comprovante de endereço em seu nome.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no que essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, consta certificado que, após a intimação, a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia, juntando aos autos documento essencial (art. 320 do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, não tendo a parte requerente promovido a emenda da inicial em prazo hábil, embora devidamente intimada para tal, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 321, § 1º, c/c. art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se, via sistema.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paulo Ramos/MA, em 6 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
07/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:51
Indeferida a petição inicial
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02/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:36
Juntada de petição
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01/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800667-58.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DA SILVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA D E S P A C H O Com supedâneo no art. 321 do NCPC/2015[1], determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da PARTE REQUERENTE, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá apresentar seu comprovante de residência na área de abrangência desta comarca, atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321[2] c/c. art. 487, I[3], todos do NCPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito [1] Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 321, CPC. (…).
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 485, CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; -
30/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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