TJMA - 0800644-06.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 11:49
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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22/06/2021 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES UCHOA em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES UCHOA em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA ARLENE PIMENTA UCHOA em 21/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:38
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS em 05/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/04/2021 05:50
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 08/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:56
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2021 09:34
Juntada de Carta precatória
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18/03/2021 08:57
Juntada de Ofício
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17/03/2021 15:02
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800644-06.2020.8.10.0146. Requerente(s): DEAN MARCOS MIRANDA DE SOUSA. Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLEANS CARVALHO SOARES - MA12089 Requerido(a)(s): FRANCISCO RODRIGUES UCHOA e outros. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DEAN MARCOS MIRANDA SOUSA em face de FRANCISCO RODRIGUES UCHOA e MARIA ARLENE PIMENTA UCHOA, consoante os argumentos constantes na exordial. Em despacho de Id. 38388349 foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas judiciais, o que foi realizado conforme comprovante de id. A parte autora, então, informou a realização de acordo extrajudicial, pelo que requereu a homologação do mesmo (id. 41531332 e id. 41531359). É o sucinto relato.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil). Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada. Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Joselândia/MA, 24 de fevereiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
11/03/2021 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 18:00
Homologada a Transação
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23/02/2021 15:55
Juntada de petição
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11/02/2021 05:56
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 20:04
Conclusos para despacho
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26/01/2021 18:42
Juntada de petição
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08/12/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 19:48
Conclusos para despacho
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18/11/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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