TJMA - 0811887-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:16
Juntada de malote digital
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26/07/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
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24/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 11:34
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811887-89.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Francisca Costa dos Santos Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) Agravado: Banco Pan S/A Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Francisca Costa dos Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor de Banco Pan S/A.
Em suas razões a agravante sustenta ter sido lesada pelo banco agravado, vez que foi surpreendida com um empréstimo sobre a margem consignável (RMC), decorrente de cartão de crédito consignado que jamais teria solicitado, no valor de R$ 1.567,00 (Hum mil quinhentos e sessenta e sete reais).
Sob tais fundamentos, ajuizou a competente ação, acrescentando à sua pretensão, pedido de tutela de urgência para determinar ao agravado que se abstenha de efetuar os descontos referentes ao cartão de crédito em evidência, pleito não acolhido pelo magistrado a quo.
Por entender que essa decisão afrontou suas garantias enquanto consumidora, interpôs o presente recurso, no qual depois de reforçar a existência de vícios na contratação, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Instruindo o pedido, juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do Agravo.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo ativo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pleito precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Isso porque embora a demanda deva submeter-se as regras insertas na Lei n° 8.078/90, não há verossimilhança nas alegações autorais no sentido de que os descontos efetuados estão em desacordo com o contrato firmado com o agravado.
Como bem ponderado na decisão recorrida (id. 91029708 – PJe1), “a parte autora afirma que por falha na informação prestada pela parte ré teria contratado modalidade de empréstimo diferente do pretendido, porém não trouxe aos autos o contrato questionado, a fim de possibilitar a análise das circunstâncias em que a contratação mencionada teria ocorrido.
Além disso, não foram juntados extratos do referido cartão, estes necessários para averiguar se a parte autora não vinha efetuando compras com a margem de crédito oferecida, utilizando-se do serviço que ora questiona.” Nesse viés, revela-se necessário exame do contrato firmado entre as partes para avaliar a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, assim, verificar se restou observado o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
Sem o devido processo legal, não há como abalizar, nesta sede processual, se a cobrança é ou não arbitrária.
A matéria demanda dilação probatória, incompatível, a priori, com o instituto da tutela de urgência pleiteada no juízo a quo.
Não seria, portanto, prudente suspender os efeitos da decisão combatida para autorizar a suspensão da cobrança nos termos pactuados, mormente porque o magistrado singular entendeu não haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
Percebo, pois, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a modificação daquela decisão.
Portanto, a priori, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas da agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
31/05/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 15:55
Juntada de malote digital
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31/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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