TJMA - 0801470-81.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:20
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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07/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801470-81.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAURICIO TEOTONIO MACEDO NOGUEIRA - PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,CLARO S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de pedido de cancelamento de débito e indenização por danos morais, em que o autor afirma que foi cobrado indevidamente por fatura paga, de vencimento em 10/22.
Relata o requerente que possuía a linha de número (98) 98598-2104 junto à empresa ré, mas seus serviços foram interrompidos em razão do não reconhecimento do pagamento da fatura objeto da ação.
Por fim, afirma que mesmo após a suspensão dos serviços foram geradas duas faturas, nos valores de R$ 20,56 e R$ 26,03, que entende indevidas.
Liminar concedida.
A parte ré, em sede de defesa, afirmou que o consumidor possui duas faturas em aberto, de vencimentos 10/22 e 11/22, agindo em exercício regular de direito e inexistindo danos morais a serem indenizados no presente caso.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, observo que o autor não juntou comprovante de pagamento legível da fatura com vencimento em 10/22, em que se possa conferir o código de barras para compará-lo ao da fatura mencionada.
Observo, ainda, que em audiência o requerente afirmou não possuir mais a prova do pagamento da fatura com vencimento em 11/22, por a haver extraviado, razão pela qual não a fez constar no processo.
Assim, em que pese as afirmações constantes em Atermação, verifico que a situação presente possui peculiaridades que refutam a tese da ocorrência de ilícito, já que o demandante não traz aos autos provas mínimas de suas alegações.
Não se há de imputar responsabilidade à instituição demandada, pois inexistente nos autos circunstâncias que apontem a inexistência de débitos em aberto em nome do requerente, o que torna o julgamento de improcedência inevitável.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e revogo a liminar concedida.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 21:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:30
Juntada de contestação
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17/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 08:35
Juntada de diligência
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06/02/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 00:00
Juntada de diligência
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03/02/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 20:20
Juntada de diligência
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01/02/2023 12:57
Juntada de petição
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30/01/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 13:18
Juntada de diligência
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27/01/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:24
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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