TJMA - 0828302-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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04/09/2024 06:49
Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:46
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 09:50
Juntada de petição
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11/08/2024 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2024 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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23/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ZELANDE JARDIM GOMES em 22/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:58
Juntada de petição
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31/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828302-47.2023.8.10.0001 AUTOR: ZELANDE JARDIM GOMES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO DE SUSPENSÃO 1) Considerando a afetação do tema "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça através do regime de recursos repetitivos com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes (Tema Repetitivo 986); e 2) Considerando, outrossim, a concessão de liminar pelo plenário do STF na ADI 7.195 suspendendo a eficácia do artigo 2º da LC 194/2022, que retira a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até ulterior deliberação, ou, julgamento do mencionado tema repetitivo e ADI, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
29/05/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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12/05/2023 04:50
Conclusos para decisão
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12/05/2023 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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