TJMA - 0812091-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:57
Publicado Ementa em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812091-36.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Meucashcard Serviços Tecnológicos E Financeiros Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA nº 13.871-A) Agravado: Joel dos Santos Advogado: Renato Barboza da Silva Junior (OAB/MA nº 20.658) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR – REFORMADA.
CONTRATO ASSINADO COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ACOMPANHADO DE SELFIE DO AUTOR.
AGRAVO PROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos autos da ação movida por Joel dos Santos.
II - Na espécie, verifico da análise dos documentos apresentados no primeiro grau, verifico que a autora, ora agravada, assinou junto ao banco o contrato de Id nº 84739721, tendo sido juntados, ainda, a carteira de identidade, acompanhado de selfie do autor, conforme documento de Id nº 84739721 , com autenticação mecânica, em nome da autora.
III – Caso seja mantida a decisão agravada, o banco ficará com prejuízo financeiro em virtude do não pagamento dos valores por parte da agravada.
IV – Agravo provido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/08/2023 09:21
Juntada de malote digital
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30/08/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:37
Conhecido o recurso de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:37
Juntada de petição
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 07:03
Recebidos os autos
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02/08/2023 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 09:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/06/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812091-36.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Meucashcard Serviços Tecnológicos E Financeiros Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA nº 13.871-A) Agravado: Joel dos Santos Advogado: Renato Barboza da Silva Junior (OAB/MA nº 20.658) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Meucashcard Serviços Tecnológicos E Financeiros Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos autos da ação movida por Joel dos Santos.
Em suas razões, afirma que não estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há verossimilhança da alegação tampouco a hipossuficiência da autora.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia o provimento do agravo para reformar da decisão.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que as instituições financeiras agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Com efeito, o art. 14 do CDC estabelece, em se tratando de responsabilidade objetiva, como na espécie, a presunção de veracidade das alegações do consumidor, que embora relativa, só pode ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado com eficiência ou por culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, quando ocorrer a caracterização de caso fortuito ou de força maior.
Aliás, esse é o posicionamento trilhado no âmbito deste Tribunal, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO FINANCIAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos da súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II - Por se tratar de responsabilidade objetiva, milita a favor do consumidor a presunção de veracidade, embora relativa, das suas alegações, cumprindo àquele que não se contentar com o seu teor, o ônus de provar a não veracidade dos fatos ali constantes.
III - Não demonstrada pelo banco réu/agravante a origem lícita do empréstimo atribuído à autora/agravada, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão imediata dos descontos consignados.
IV - Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA; AC 35211/2014; Rel.
Des.
MARCELO DE CARVALHO SILVA; 22.12.2014). grifo nosso.
Na hipótese, a princípio, as Instituições Financeiras agravantes não se incumbiram do ônus de comprovar e apresentar a existência de contrato de empréstimos celebrado com a anuência da parte agravada, créditos em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo requerente principalmente, com observância dos direitos do consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/06/2023 12:40
Juntada de malote digital
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02/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 18:16
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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