TJMA - 0811624-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:38
Juntada de petição
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06/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/02/2024 23:59.
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08/12/2023 18:09
Juntada de petição
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01/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811624-57.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Rozieldo dos Santos Gonçalves Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Maria Helena de Oliveira Amorim ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO MEDIANTE RPV.
CABÍVEL O ARBITRAMENTO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, CPC.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS CÁLCULOS.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Seguindo a inteligência do § 1º, do art. 85 do CPC, São devidos honorários advocatícios em se tratando de crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1799581/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 02/08/2019). 3.
O Juízo de primeiro grau deveria, nos termos do título executado, ter arbitrado os honorários advocatícios da fase de conhecimento após a liquidação do julgado, em consonância com o que estipula o artigo 85, § 4º, inciso II e §11, do CPC.
Majoração necessária. 4.
O desconto de contribuição previdenciária decorre de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento, razão pela qual reconhece-se devida a sua dedução apenas quando do efetivo pagamento, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo, porquanto ainda em fase de acertamento do crédito exequendo. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/11/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 12:58
Juntada de malote digital
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29/11/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:54
Conhecido o recurso de ROZIELDO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *26.***.*06-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:16
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 15:20
Juntada de petição
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06/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 20:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ROZIELDO DOS SANTOS GONCALVES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:46
Juntada de malote digital
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06/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811624-57.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Rozieldo dos Santos Gonçalves Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Maria Helena de Oliveira Amorim DECISÃO Rozieldo dos Santos Gonçalves interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra DECISÃO ID 93124523, proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Município de Imperatriz/MA, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816797-78.2019.8.10.0040, proposta em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: Isto Posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO e determino o prosseguimento da execução, considerando como correto o valor apresentado pela contadoria judicial.
Sem custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo reconhecendo o excesso de cálculo, não faz jus a essa condenação.
Nas razões recursais (ID 26122142), o agravante (Rozieldo dos Santos alega: a) ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, em face do Município de Imperatriz/MA pleiteando o pagamento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviços (ATS), sendo proferida sentença que julgou procedente a demanda; b) o ente municipal impetrou recurso de apelação com o intuito de reformar a decisão, porquanto o TJMA manteve a decisão do juiz a quo, razão pela o processo transitou em julgado; c) não havendo pagamento voluntário por parte do município, deu-se início a fase de cumprimento de sentença, com a atualização do valor devido com o índice IPCA-E de acordo com a sentença, sendo requerido ainda o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, que nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC, pois segundo a sentença tal verba deveria ser apurado em liquidação de sentença; d) o agravado aviou impugnação ao cumprimento de sentença genérica, em violação ao art. 525, §§ 4º e 5º do CPC), defendendo excesso de liquidação, contudo sem aviar memorial de cálculo do valor que entende correto; e) não há excesso de execução, pois a sentença consignou que a correção monetária seria pelo IPCA-E e os juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009); f) no cálculo da Contadoria Judicial não houve apuração dos reflexos de contribuições previdenciárias (INSS) devidos, por se tratar do ATS como verba salarial; g) deve ser aplicado ao caso o art. 85, § 7º do CPC, pois no caso verifica-se que a obrigação será satisfeita mediante obrigação de Pequeno Valor (RPV), logo, deve haver a incidência dos honorários do cumprimento de sentença, somente foi ajuizada a execução porque houve resistência da Fazenda Pública, que não cumpriu a sentença transitada em julgado espontaneamente, e; h) pleiteou a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a execução em andamento sobre elaboração de cálculos e o perigo da demora e homologação dos cálculos e no mérito o provimento do recurso para não acolher a impugnação aviada, bem como determinar a correção dos cálculos apresentado pela contadoria, por estarem incompletos, pois não possuem apuração das contribuições previdenciárias sobre o ATS (caráter salarial), os honorários de cumprimento de sentença, nem a devida majoração dos honorários do Processo de Conhecimento. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Inicialmente entendo que, havendo divergência quanto ao montante a ser executado, decorrente do título judicial oriundo da Ação Ordinária n.º 0816797-78.2019.8.10.0040, entendo como correto a remessa dos autos ao Contador do Juízo, a qual é autorizada pelo art. 524, § 2º do CPC, justamente para averiguação, com maior segurança, do real valor devido, diante dos indícios de inexatidão dos cálculos apresentados, a fim de se evitar eventual enriquecimento ilícito.
Dito isso, vejo que o agravante (Rozieldo dos Santos) insurge-se contra a DECISÃO ID 93124523 – autos de origem, que homologou os cálculos elaborado pela Contadoria Judicial (ID 67778284 – autos de origem) no cumprimento de sentença que ora se analisa, entendendo que deve prevalecer o montante apresentado na Planilha ID 41163071 (autos de origem) que embasa seu pedido de cumprimento de sentença, na cifra de R$ 7.353,67 (sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Feito tal esclarecimento prévio, entendo que, nesse momento de cognição sumária, não assiste razão ao agravante, visto que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial observaram os ditames da sentença e acórdão, inclusive no que diz respeito aos índices aplicáveis ao caso em comento, se atendo claramente aos limites fixados na lide.
Cabe ainda salientar que a Contadoria Judicial é auxiliar eventual da justiça, logo, equidistante de qualquer interesse privado e merecendo fé as suas percepções, sendo que o recorrente não trouxe à baila qualquer prova, ou alegação que seja, capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados em Juízo.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública." (AGRAVO Nº 1.0024.02.877523-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): JOSÉ ANGELO BARACHO PIRES - AGRAVADO (A)(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GILU BARACHO E OUTRO (A)(S) - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
VALDEZ LEITE MACHADO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTADORIA JUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
Não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da planilha de cálculo apresentada permanece merecedor de fé os cálculos efetuados pela Contadoria de Justiça, não gerando por tal circunstância ameaça de risco ou de lesão grave ou de difícil reparação. (TJ/MG, Agravo nº 1.0024.00.045376-1/001, 11ª Câmara Cível, Rel, Des.
Fernando Caldeira Brant, j. em 23.04.2009, in DJe de 30.04.2009).
Ademais, em relação ao direito, o cálculo efetuado pela contadoria judicial é instrumentalizado em documento público e que goza da presunção iuris tantum de veracidade.
Eis, a propósito, a lição de Ernane Fidélis dos Santos no Manual de direito processual civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, vol.
I, p. 457.
No processo, a norma constitucional tem aplicabilidade e a fé que se deve atribuir aos documentos públicos gera presunção iuris tantum de sua autenticidade e veracidade, ainda que emanado do próprio órgão ou autoridade interessada.
Por fim, após a elaboração do Cálculos (ocorrido em 26/05/2022), o agravante manifestou-se nos autos de origem em 25/05/2022, conforme Petição ID 74683215, pleiteando o andamento do feito e nada aduzindo quanto os cálculos ali certificados, pelo que paira sobre a situação dúvidas quanto à preclusão ou não de seu direito em alegar incorreção de cálculos somente após a homologação dos mesmo, pelo juízo de base, ocorrida em 25/05/2023, quase 01 (um) ano após sua manifestação nos autos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
05/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2023 20:42
Conclusos para decisão
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27/05/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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