TJMA - 0820882-05.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 18:37
Juntada de termo
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17/06/2023 03:23
Decorrido prazo de CLELIO LIMA FROTA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 05:27
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:37
Juntada de petição
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31/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0820882-05.2022.8.10.0040 Inquérito policial nº 107/2022 da Delegacia de Trânsito Indiciado: Clélio Lima Frota Tipificação penal: art. 306 do Código de Trânsito Sentença de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal Cuida-se do pedido de extinção da punibilidade em relação ao indiciado Clélio Lima Frota, formulado pelo Ministério Público Estadual, em face do cumprimento das condições do acordo de não persecução penal (id 92841329).
Termo e homologação do acordo respectivamente no id 781659398 e id 82489166. É o breve relatório.
Decido.
Consta no artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal que: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência). § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Modo que, na causa, verificou-se o cumprimento das condições impostas pelo benefício, conforme manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial (id 92841329) e considerando o cumprimento do acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado Clélio Lima Frota, com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Intime(m)-se, notifique(m)-se e/ou oficie(m)-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal -
29/05/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:13
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/05/2023 18:33
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:33
Juntada de termo
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22/05/2023 18:02
Juntada de petição
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22/05/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 15:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/04/2023 15:20
Decorrido prazo de CLELIO LIMA FROTA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:46
Homologada a Transação
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13/12/2022 17:07
Juntada de petição
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02/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:42
Juntada de termo
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01/12/2022 22:56
Juntada de petição
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30/11/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 13:00
Juntada de termo
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07/11/2022 15:30
Juntada de petição
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28/09/2022 14:46
Juntada de petição criminal
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27/09/2022 00:35
Juntada de petição (3º interessado)
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23/09/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/09/2022 16:34
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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23/09/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 23:01
Juntada de petição criminal
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19/09/2022 14:02
Juntada de petição
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19/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:48
Juntada de termo
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19/09/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:11
Outras Decisões
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19/09/2022 06:12
Conclusos para decisão
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19/09/2022 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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