TJMA - 0800557-84.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 15:35
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 08:27
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
21/04/2021 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:48
Decorrido prazo de ARLETE RIBEIRO ALENCAR SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:48
Decorrido prazo de THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO em 29/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800557-84.2019.8.10.0146. Requerente(s): ILDENIR SILVA SOUSA. Advogados do(a) AUTOR: ARLETE RIBEIRO ALENCAR SILVA - CE35591, THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO - MA14991 Requerido(a)(s): Estado Maranhão. SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL proposta por ILDENIR SILVA SOUSA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos. Narra a exordial, que a parte autora é servidora do Estado do Maranhão, no cargo de professora, matrícula: 00263797-00, data de admissão 21 de maio de 1992, e que, ao tomar posse no cargo público junto ao Requerido, fora obrigada a se filiar ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, pelo qual é obrigada a pagar 1,5% (um e meio por cento) de seu rendimento bruto mediante desconto em folha e, mesmo não desejando desde o início da adesão, acabou sendo convencida, sob o argumento de que era obrigatória a adesão.
Por conseguinte, narra, que diante desta irregularidade, a autora sofreu prejuízos com a efetivação dos descontos indevidos na MATRÍCULA: 00263797-00, no valor de R$ 7.598,18 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). Com a inicial vieram os documentos de id. 22359544; id. 22359546; id. 22359550; id. 22359553; id. 22359555 e id. 22359557. Em despacho de id. 22650456 fora determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 22815534; id. 22815536 e id. 22815537. Decisão de id. 30160828 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como, indeferindo o pedido de tutela de urgência postulada nos autos. Manifestação da parte requerida em id. 33370673. Termo de audiência de conciliação não presencial de id. 33971923. Juntada de fichas financeiras atualizadas pela parte requerente em id. 34035743 e id. 34035755. É o relatório.
Decido. Há muito, em julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEM, mormente por invadir competência exclusivamente reservada à União para tratar sobre serviços de saúde, violando regra constante do art. 149, da Constituição Federal. Eis a ementa deste julgado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de Inconstitucionalidade julgado procedente. (ArgInc no(a) AI 009787/2006, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 07/03/2007, DJe 12/04/2007). Ocorre que, com o advento da Lei Estadual nº 10.079/2014 e da Lei Complementar nº 166/2014, foram implementadas importantes modificações na sistemática da assistência à saúde ofertada pelo Estado do Maranhão, passando a contribuição do servidor público a ser facultativa, por meio de adesão expressa, além do estabelecimento de prazos de carência para utilização dos serviços, dentre outros. No caso dos autos, os documentos inclusos demonstram que suplicante pertence ao quadro de servidores do Estado do Maranhão, sob a matrícula nº 00263797-00, data de admissão 21 de maio 1992, tendo sido efetuados descontos em seu vencimento, com o fim de custeio para do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN na referida matrícula. A contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, destinada ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais, contraria o ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que esse serviço se reveste como dever do Estado, sendo custeado por impostos, através do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme se pode depreender das normas abaixo mencionadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é uníssona quanto a obrigatoriedade do Estado de suspender os descontos do FUNBEM, como de restituir os valores pago sob esse título. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
FUNBEN.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 36 DA 2ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I. ?Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funben) ? Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007 ?, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los.? (2ª Câm.
Cível ? TJMA/Súmula nº 36).
II.
Tratando-se de verba de natureza tributária, não se aplica na espécie o regramento previsto no art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, pois os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), conforme disposto na Súmula 16 da 2ª Câmara Cível do TJMA.
III.
Remessa a que se nega provimento. (TJ-MA - REEX: 0109022012 MA 0035882-21.2010.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2013) CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO PROVIMENTO.
I - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n.º 7.374/99) que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015) Desta feita, ante a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legislativos que autorizavam os descontos mensais compulsórios nas folhas dos servidores, bem como a vedação constitucional da exploração a saúde pelo poder público, é cristalino o dever do Estado de proceder à devolução dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal. Forçoso destacar, nesse ponto, que a quantia devida é aferível por cálculos aritméticos tendo em conta os elementos necessários à sua mensuração a ser fixados nesta decisão (tais como os parâmetros de atualização e o respectivo marco prescricional), sendo conhecimento das partes o número e o valor das parcelas descontadas. Aliás, é pertinente recordar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que “é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp nº 937.082/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Quanto ao pedido de manutenção do atendimento médico junto ao Hospital do Servidor, vejo que este não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora não permanecerá contribuindo para com o FUNBEN na sua matrícula (n° 00263797-00). Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Do exposto, em face da declarada inconstitucionalidade da contribuição em comento, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) determinar ao Estado do Maranhão que cesse imediatamente os descontos para custeio do FUNBEN e FUNBEN DEPENDENTE do contracheque da requerente sob a matrícula nº 200263797-00; b) condenar o promovido a ressarcir, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos, com fins de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 13/08/2014, vez que a demanda fora ajuizada em 12/08/2019, incidindo correção monetária a partir de cada desconto indevido, tendo com base de cálculo o IPCA durante todo o período e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença; c) indefiro o pedido de manutenção do atendimento médico junto ao Hospital do Servidor, uma vez que a parte autora não mais contribuirá junto ao FUNBEN. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Joselândia/MA, 27 de fevereiro de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular da Comarca de Joselândia-MA -
11/03/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 00:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2021 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2020 12:09
Juntada de petição
-
15/08/2020 02:18
Decorrido prazo de ARLETE RIBEIRO ALENCAR SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:14
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 00:06
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2020 10:30
Juntada de petição
-
04/08/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2020 09:00 Vara Única de Joselândia .
-
20/07/2020 10:27
Juntada de petição
-
15/07/2020 01:18
Decorrido prazo de THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:43
Decorrido prazo de ARLETE RIBEIRO ALENCAR SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:47
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
04/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:34
Juntada de petição
-
04/05/2020 03:34
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
17/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 09:00 Vara Única de Joselândia.
-
15/04/2020 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
27/08/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2019 16:00
Juntada de contestação
-
23/08/2019 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 19:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820339-95.2017.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Transpama-Terrapl Pavimen Const.civil ME...
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2017 10:56
Processo nº 0811452-68.2018.8.10.0040
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Pedro Alexandre dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 11:59
Processo nº 0815861-42.2020.8.10.0000
Samyr Jorge Barbieri Waquim
Api Spe42 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 19:12
Processo nº 0000864-51.2017.8.10.0143
Ines Ferreira Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00
Processo nº 0800197-79.2020.8.10.0061
Maria das Gracas Otavia
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabrizio Luciano Pestana Arouche
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 11:00