TJMA - 0002337-75.2016.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:24
Juntada de diligência
-
28/01/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:24
Juntada de diligência
-
13/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 21:30
Juntada de petição
-
29/11/2024 17:59
Juntada de diligência
-
29/11/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:59
Juntada de diligência
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27/11/2024 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:11
Decorrido prazo de EDILSON RABELO DOS REIS FILHO em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:37
Juntada de cópia de dje
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19/11/2024 16:25
Juntada de petição
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19/11/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 10:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/10/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:26
Juntada de diligência
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07/06/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 18:26
Juntada de diligência
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10/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:17
Juntada de cópia de dje
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16/07/2023 07:22
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:12
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:49
Juntada de diligência
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30/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 2337-75.2016.8.10.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: Rodrigo dos Santos Carvalh S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos de Processo Crime registrado sob o nº 2337-75.2016.8.10.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Representante Legal, e réu Rodrigo dos Santos Carvalho. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de Rodrigo dos Santos Carvalho, pela prática do ilícito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Relata a denúncia, em síntese, que, no dia 20 de julho de 2016, por volta das 11 horas, nas proximidades da agência da Caixa Econômica Federal, na Rua Oswaldo Cruz, nesta cidade, o ora denunciado subtraiu o veículo Corsa Classic, placa OIV-7838, de propriedade da vítima Francisco de Assis de Sousa, que estava estacionado no local, tendo guiado o mesmo, em via pública sem a devida habilitação e colidido, instantes depois, em uma residência, na mesma rua.
Narra a denúncia que, apurou-se, que a vítima estacionou o seu veículo nas proximidades da Caixa Econômica Federal, nesta cidade, tendo entrado no mencionado estabelecimento bancário, na companhia de Joel Pereira Alves.
Ao notar que tinha esquecido um cartão, a vítima pediu a Joel que retornasse ao veículo para buscá-lo.
Ato contínuo, Joel se dirigiu ate o veículo, pegou o cartão no seu interior, contudo, esqueceu a chave do lado de fora da porta do carro.
Diz ainda, que o ora denunciado, aproveitando-se de tal circunstância, subtraiu o veículo, passando a dirigi-lo em via pública, sem a devida habilitação para tanto, vindo a colidir no muro de uma casa, a menos de 10 (dez) metros do local em que estava estacionado, causando enormes danos no veículo, muro e calçada da residência atingida, como se aufere do Laudo de Vistoria do Dano, de fl. 11.
Recebimento da denúncia em 22 de agosto de 2016, Id. 53091740 - Pág. 45.
O réu foi pessoalmente citado, tendo apresentado resposta à acusação, Id. 53091740 - Pág. 52.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, bem como interrogado o acusado, Id. 53091740 - Pág. 81.
Apresentadas as Alegações Finais da acusação, Id. 53091740 - Pág. 97, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da inicial.
Alegações Finais apresentadas pela defesa requerendo, entre outras coisas, absolvição ou a aplicação da penalidade no mínimo legal (Id. 53091740 - Pág. 107). É o que de relevante ocorreu no processo.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Rodrigo dos Santos Carvalho, imputando-lhe o crime previsto nos 155, caput, do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado pois clarificadas estão a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do réu na ação criminosa.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada pela mídia de gravação, pelo Laudo de Exame em Vistoria em Local de Crime, Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Entrega.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, tendo inclusive o acusado confessado a prática dos delitos em seu interrogatório em fase judicial.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram o teor das acusações, conforme se verifica nos autos e na mídia audiovisual anexa, sendo desnecessária a repetição da transcrição dos depoimentos, de acordo com o dispõe o art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010, “que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Vale salientar que, em relação ao crime tipificado no artigo 309, do CTB, o primeiro momento de interrupção da prescrição é o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), o que ocorreu em 22 de agosto de 2016.
Dessa forma, conclui-se que transcorreu o lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos previsto para a efetivação da pretensão punitiva estatal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na inicial acusatória a fim de CONDENAR O RÉU Rodrigo dos Santos Carvalho como incurso nas penas do ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face da prescrição da pretensão punitiva verificada ex vi do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal, em relação ao crime tipificado no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FURTO Da análise das circunstanciais judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: A culpabilidade entendida como juízo de reprovação da conduta imputada materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento.
Não é possuidor de maus antecedentes criminais, não há nenhuma informação quanto à sua conduta social; quanto à personalidade do agente não há dados necessários nos autos para que seja feita essa análise.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, visto que com o furto do veículo, o acusado acabou invadindo um imóvel, provocando danos neste e no veículo furtado.
As consequências do crime são normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Não há dados para aferir a situação econômica do réu. 3.2.
PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.3.
SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, estando presentes duas circunstâncias atenuantes, confissão espontânea e ser menor de 21 anos na data do fato, diminuo a pena do réu em 06 meses, ficando em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não há circunstância agravante. 3.4.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição de pena e/ou aumento de pena. 3.5.
PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Consoante o art. 49, do CP, A PENA DE MULTA APLICADA leva-se em consideração a situação econômica do réu (art. 60, do CP), a qual estatuo em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato.
Ressalto o cabimento de atualização monetária, nos termos do art. 49, § 2.º, do CP. 4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Conforme preceitua o art. 33, §2º, b, do Código Penal, irá o réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, em estabelecimento penal adequado ao seu regime.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que, o réu preenche os requisitos escandidos no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, por se revelarem adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo a primeira, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento do valor de 02 (dois) salários-mínimos, a serem convertidos em produtos essenciais da cesta básica, e entregues no Lar de Ester, mediante recibo.
E a outra, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE em entidade a ser estabelecida pelo juízo da execução penal, em audiência admonitória.
O descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal: § 4º.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (...) Em face da frágil situação econômica do réu deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se Guia de Recolhimento; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o acusado e seu patrono.
CUMPRA-SE.
Bacabal, 06 de setembro de 2022.
Glaucia Helen Maia de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Criminal -
31/05/2023 14:15
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:40
Juntada de termo
-
13/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 00:21
Decorrido prazo de EDILSON RABELO DOS REIS FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:38
Juntada de petição
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08/12/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2022 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS em 28/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:27
Juntada de termo
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20/02/2022 11:35
Decorrido prazo de EDILSON RABELO DOS REIS FILHO em 25/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 12:58
Juntada de termo
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10/12/2021 21:05
Juntada de petição
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09/12/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/09/2021 15:51
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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