TJMA - 0800546-30.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:44
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 09:36
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:47
Juntada de petição
-
01/08/2023 14:44
Juntada de petição
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25/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800546-30.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE BERNALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042617340891900000084778418 001 - Inicial Petição 23042617340897200000084778423 002 - Procuração Procuração 23042617340906400000084778425 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 23042617340918200000084778429 004 - Comprovante de Residência Comprovante de endereço 23042617340926600000084778432 004.1 - Comprovante de residência Comprovante de endereço 23042617340935900000084778435 005 - Declaração de Moradia Declaração 23042617340947000000084778439 005.1 - Declaração de Compra e venda - imóvel do endereço mencionado na Inicial Declaração 23042617340954200000084778440 006 - RG e CPF Documento de identificação 23042617340964200000084778441 007 - Extratos Documento Diverso 23042617340973100000084779127 008 - historico-creditos Documento Diverso 23042617340989800000084779129 009 - Print do INSS - Confirmação e Valor do Empréstimo Documento Diverso 23042617341000400000084779130 Decisão Decisão 23050210043609600000084892355 Citação Citação 23050210043609600000084892355 Contestação Contestação 23060210531070700000087430695 JORNADA CONSIGNADO Documento Diverso 23060210531109200000087430697 LOG Documento Diverso 23060210531129700000087430698 ata de eleicao 11 03 2020 Procuração 23060210531139700000087430702 Autos constitutivos BRADESCO Procuração 23060210531154000000087430703 Carta preposto bradesco Procuração 23060210531178100000087430704 Estatuto Social 10.3.2022 Procuração 23060210531184900000087430705 estbancobradescoageo2015est Procuração 23060210531197500000087430706 Procuração 1 Procuração 23060210531204500000087430707 procuracao comprimida Procuração 23060210531222000000087430708 Réplica à contestação Réplica à contestação 23060211203545600000087435011 001 - Réplica Petição 23060211203590800000087435016 Sentença Sentença 23060518134239700000087486901 Intimação Intimação 23060518134239700000087486901 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23070409180809000000089552873 Certidão Certidão 23070409185166500000089552876 Petição Petição 23071317071042100000090272073 001 - Cumprimento de Sentença Petição 23071317071049500000090272074 002 - Extratos atualizado - Descontos Indevidos Documento Diverso 23071317071057500000090272075 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 18 de julho de 2023.
Romulo Lago e Cruz Juiz de Direito (Respondendo) -
21/07/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:07
Juntada de petição
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04/07/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:18
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800546-30.2023.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE BERNALDO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO (OAB 21453-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por JOSE BERNALDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação vencida no valor de R$ 15.996,24 (quinze mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, bem como determinou a citação do requerido (id. 91010398).
O demandado, por sua vez, em sua contestação ventilou preliminarmente impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, litispendência e conexão processual.
No mérito afirmou que houve a realização da transação.
Réplica apresentada tempestivamente, nos termos da petição de id. 93784963.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Decido.
Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de litispendência e conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, haja vista ser prescindível maior dilação probatória diante dos documentos contidos nos autos.
Passo à análise do mérito.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada “operação vencida”, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há qualquer justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 15.996,24 (quinze mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo devido a devolução em dobro das parcelas comprovadamente pagas pela parte autora.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil) reais. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos (MA), 2 de junho de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/06/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:20
Juntada de réplica à contestação
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02/06/2023 10:53
Juntada de contestação
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02/05/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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