TJMA - 0800476-24.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:05
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2023 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800476-24.2022.8.10.0149 RECORRENTE: LUSIANA SAMPAIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - MA14177-A RECORRIDO: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente feito, verifico que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95,por falta de legitimidade processual 2 – É inequívoco considerando não tenho como acolher o pedido da Requerente visto reconhecida a incompetência deste juízo, em razão da ultrapassagem do valor da alçada dos Juizados Especiais Cíveis. é medida que se impõe, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito.
Dessa forma a sentença extintiva deve ser mantida em sua inteireza. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 13 a 20 de setembro de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
25/09/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 09:39
Conhecido o recurso de LUSIANA SAMPAIO DA SILVA - CPF: *78.***.*16-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800476-24.2022.8.10.0149 PROMOVENTE: LUSIANA SAMPAIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 14177-MA) PROMOVIDO: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB 33824-BA) Destinatário: OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA Alameda Rio Negro, 503, Sala 2020, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Dr.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos acima epigrafados, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Em anexo cópia da sentença.
PEDREIRAS - MA, 8 de junho de 2023 Cordialmente, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA Tecnico Judiciario
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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