TJMA - 0803361-46.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:11
Juntada de termo de juntada
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20/09/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 10:57
Juntada de petição
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05/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803361-46.2022.8.10.0105 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ELISANGELA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: ANTONIO JOSE DE SOUSA LIMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retificação no registro de óbito promovido por ELISÂNGELA DA CONCEIÇÃO, sob argumento de que foi registrado de maneira equivocada na certidão de óbito de seu companheiro, pois não consta que o mesmo convivia coma Senhora Antonia de Sousa Lima, sendo esta sua genitora do de cujus.
Petição inicial veio acompanhada de documentos necessários a propositura da demanda.
Parecer do Ministério Público favorável id 83818254. É o relatório.
Decido.
Ab initio, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, pois a prova documental é suficiente para o julgamento.
Pois bem, analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que há comprovação de que houve erro no momento do registro o do óbito do Sr.
Antônio José de Sousa Lima, sendo cabível a sua retificação.
A parte autora juntou cópias dos documentos pessoais e a declaração de óbito, bem como os documentos pessoais do de cujos, que comprovam que houve erro no momento do registro do óbito, que a pessoa que consta nas averbações do óbito de ID 81206468, em que diz “falecido convivia maritalmente” é na verdade sua mãe, como comprovado no documento anexado de ID 81206471.
Logo, reputo comprovadas as alegações iniciais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência do pedido inaugural.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de retificação do registro de óbito do Sr.
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA LIMA conforme matrícula 030239 01 55 2016 4 00038 088 0013053 08, para que suprime a informação de que o falecido convivia maritalmente com a Sra.
Antônia de Sousa Lima, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Esta decisão serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o qual deve ser corrigido pelo tabelião/oficial de registros competente.
Transcorrido prazo recursal in albis, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:35
Juntada de petição
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19/01/2023 12:34
Juntada de petição
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12/01/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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