TJMA - 0804976-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 08:18
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 22:51
Decorrido prazo de WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:04
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 12:20
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804976-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILTON CESAR DIAS FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - OAB MA15947-A EMBARGADO: CONDOMINIO FIT VIVARE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - OAB SC44820-A DECISÃO QUE ACOLHE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de omissão, tendo em visto que o juízo não se manifestou quando ao pedido de justiça gratuita É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, não houve pronunciamento deste juízo em nenhuma decisão acerca do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Assim, faz-se necessária a integralização da sentença para suprir a omissão.
Na espécie, verifico que a parte requerida logrou êxito em comprovar a situação de hipossuficiência, fazendo jus ao referido benefício.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para fazer constar na sentença o deferimento da justiça gratuita em favor da ré, e a consequente suspensão de exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 31 de março de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
04/04/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:25
Juntada de petição
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26/01/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2022 09:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804976-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: NILTON CESAR DIAS FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS OAB/MA 15947-A EMBARGADO: CONDOMÍNIO FIT VIVARE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA OAB/SC 44820-A SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução ajuizados pela parte embargante supracitada em face da parte embargada supramencionada.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos (ID 43196193).
Era o que cabia relatar.
Sobre os embargos à execução, prevê o art. 915 do CPC que: “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”.
No caso, verifica-se que os presentes embargos à execução somente foram protocolados no dia 10/02/2021, ao passo que a juntada do mandado de citação do ora embargante nos autos da execução (processo nº 0825934-41.2018.8.10.0001) ocorreu em 06/08/2020 (ID 34092369 dos referidos autos).
Dessa forma, impende o reconhecimento da intempestividade dos presentes embargos, tendo em vista que o ajuizamento se deu após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC, contado na forma do art. 231, II, do mencionado “codex”.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APELO DA EMBARGADA.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 738 DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Na espécie, o mandado de citação do executado foi juntado em 30/09/2002, consoante certidão de f. 43 dos autos em apenso, e o executado opôs embargos à execução em 09/11/2005.
Deste modo, devem ser rejeitados os embargos interpostos, com fulcro no art. 738, I, do então vigente CPC/73, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, XI do mesmo diploma legal, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa.
Honorários recursais sucumbenciais de 2% sobre o valor da causa.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0030391-18.2005.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 24/04/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVOS - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. 1-Nos termos do art. 85, caput, do CPC, o vencido será condenado ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. 2-Havendo a extinção preliminar dos embargos apresentados, ainda que em razão de intempestividade, são devidos honorários sucumbenciais à parte vencedora. 3-Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte, deve ser fixado o valor dos honorários sucumbenciais levando-se em conta o valor atualizado da causa. 4-Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.339585-7/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 14/12/2018) Assim, considerando a intempestividade dos embargos à execução, deve ser extinto o presente feito sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 915 c/c art. 485, IV , todos do Código de Processo Civil vigente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico da parte embargada, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em conta que o valor da causa é muito baixo, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
07/01/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2021 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:34
Juntada de petição
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10/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804976-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: NILTON CESAR DIAS FURTADO Advogado do(a) EMBARGANTE: WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - OAB/MA 15947-A EMBARGADO: CONDOMINIO FIT VIVARE RESIDENCE Advogado do(a) EMBARGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - OAB/SC 44820 DESPACHO Recebo os Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada/exequente, por meio de seu advogado, para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apensem-se aos autos nº 0825934-41.2018.8.10.000.
Defiro a justiça gratuita.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
08/03/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 01:20
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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