TJMA - 0803748-26.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/06/2025 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2025 11:07
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/04/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:32
Conhecido o recurso de MARIA DEUSILA LOPES VAZ - CPF: *26.***.*24-58 (APELANTE) e provido
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30/01/2025 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2025 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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08/01/2025 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:20
Juntada de contestação
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24/10/2023 16:59
Baixa Definitiva
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24/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2023 16:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DEUSILA LOPES VAZ em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803748-26.2021.8.10.0031 APELANTE: MARIA DEUSILA LOPES VAZ.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JUNIOR OAB MA 19411A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUSILA LOPES VAZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Chapadinha nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA.
O Juízo de primeiro extinguiu o processo, tendo em vista a não comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade.
Em síntese, a parte apelante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Desse modo, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, a parte apelante requer a reforma da sentença apenas para conceder a gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
No caso dos autos, no histórico de empréstimo consignado apresentado aos autos é possível verificar que o benefício do autor é um salário mínimo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/09/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:44
Provimento por decisão monocrática
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20/07/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803748-26.2021.8.10.0031 APELANTE: MARIA DEUSILA LOPES VAZ.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JUNIOR OAB MA 19411A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/06/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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