TJMA - 0800696-90.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CESAR em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:34
Decorrido prazo de GESLANI DE FATIMA DARIVA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:22
Juntada de termo
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05/02/2024 09:21
Desentranhado o documento
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05/02/2024 09:20
Juntada de termo
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30/01/2024 15:01
Juntada de termo
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25/01/2024 13:55
Juntada de petição
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23/01/2024 20:07
Juntada de petição
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22/01/2024 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/01/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:02
Juntada de petição
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07/12/2023 02:51
Decorrido prazo de CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:50
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TEODORO CUNHA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800696-90.2023.8.10.0018 Autor: LUIZ ALBERTO TEODORO CUNHA Advogados do AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448, ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A 1º Réu: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do REU: RODRIGO DOS SANTOS CESAR - SC27030 2º Réu: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Advogado do REU: RODRIGO DOS SANTOS CESAR - SC27030 SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
O autor alega, em síntese, que possuía um cartão de crédito dos requeridos, contudo, no mês de março de 2022, como seu limite foi reduzido, cancelou o cartão, quitando as compras pendentes.
Sustenta que, mesmo após a quitação de sua dívida, os requeridos continuaram a cobrar mensalmente anuidade diferenciada do cartão de crédito já cancelado e, depois de várias tentativas de resolver administrativamente, sem sucesso, sentindo-se lesado, acionou o juízo visando resolver a situação.
Por outro prisma, os requeridos suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do 2º requerido, e, no mérito, sustentaram, em síntese, a validade das cobranças e o descabimento dos pedidos autorais.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, vez que o autor questiona cobranças efetuadas pelo 1º requerido, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, referentes a um cartão de crédito, sendo este a parte legítima para figurar no polo passivo.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90.
Analisando detidamente os autos, embora o demandado alegue que as cobranças são devidas, percebe-se que, de fato, após o cancelamento do cartão de crédito objeto da lide, a empresa permaneceu efetuando a cobrança da anuidade diferenciada, no valor mensal de R$14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos), nas faturas de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2023.
Incontroverso, assim, o fato de ter havido falha na prestação do serviço do reclamado, vez que cobra serviços já cancelados e, mesmo com a reclamação do consumidor, a empresa nada fez para resolver a situação.
Destaca-se, ainda, que, se tratando de nítida relação de consumo e que os fatos relatados na inicial encontram amparo nas provas instrutivas do pedido, há de ser aplicada à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, conforme dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, não restou comprovado o pagamento das anuidades cobradas pela empresa requerida.
Com efeito, os pagamentos efetuados pelo autor referiam-se a encargos, multas e juros por atraso no pagamento de algumas faturas, entretanto o requerente não demonstrou o pagamento das anuidades nos meses de janeiro a maio de 2023, sendo descabido o pedido de repetição do indébito, visto que não efetuou o pagamento das cobranças impugnadas.
Por outro prisma, comprovado o cancelamento do cartão de crédito, cabível o pedido de declaratória de inexistência de débitos.
Igualmente, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pelo requerente.
Com efeito, ao procurar a empresa, visando sanar as cobranças indevidas, a empresa não resolveu a situação, permanecendo com a cobrança indevida, ressaltando, ainda, o tempo despendido pelo consumidor para a solução do problema, sem sucesso.
Nesse caso, verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Ante o exposto e com base na fundamentação supra, acolho a preliminar suscitada e excluo CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA do polo passivo, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA a declarar a inexistência de débito, referente ao cartão de crédito nº 4064********4335, de titularidade do autor.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno, ainda, o Demandado CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA a pagar a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da autora e intime-a para recebimento.
Após, arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
20/11/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 09:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2023 09:16
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:16
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:16
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:44
Juntada de termo
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05/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,01/06/2023 Ação: [Práticas Abusivas, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Processo nº 0800696-90.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: LUIZ ALBERTO TEODORO CUNHA ADVOGADO: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - OAB MA21448 , ELTON SOARES RODRIGUES - OAB MA23666 , SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB MA6520-A Réu: REU: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica LUIZ ALBERTO TEODORO CUNHA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 24/08/2023 09:30 a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
01/06/2023 12:50
Juntada de termo
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01/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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