TJMA - 0818920-69.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 13:39
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 06:44
Decorrido prazo de N. M. BASTOS - ME em 03/07/2023 23:59.
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10/06/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818920-69.2019.8.10.0001 AUTOR: N.
M.
BASTOS - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCO ANDRADE NOVAES - MA6092, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum promovida por JN.
M.
BASTOS-MEem desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, objetivando a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública..
Analisando a inicial, foi determinada a sua emenda, para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Em petição de ID 31592398, a requerente manifestou-se sem juntas documentos que comprovassem a sua condição.
Assim, reiterou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de devidamente intimado, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a providência estabelecida, conforme certidão de ID nº 65440345.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Ocorre que é impossível o andamento do feito, já que não regularizado o vício apontado, não obstante tenha sido intimado para esse fim.
Em hipóteses como a presente, a jurisprudência entende que a inércia da parte devidamente intimada para cumprir diligência indispensável à tramitação do feito é causa para o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Tendo em vista que a parte autora não está ao abrigo da gratuidade judiciária, e não efetuou, no prazo determinado pelo Juízo de origem, o pagamento das custas iniciais, cabe o indeferimento da inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS Apelação Cível Nº *00.***.*81-88, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 18/12/2013) Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, inc.
I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
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26/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:22
Decorrido prazo de N. M. BASTOS - ME em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 07:20
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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24/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 15:04
Conclusos para despacho
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01/06/2020 18:26
Juntada de petição
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24/03/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 17:03
Conclusos para despacho
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07/05/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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