TJMA - 0800758-76.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 12:08
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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19/04/2021 07:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:51
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800758-76.2019.8.10.0146. Requerente(s): TERESINHA DA CRUZ SILVA. Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 . Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA. Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A . SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL C/C REVISIONAL DO PASEP ajuizado por TERESINHA DA CRUZ SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como cotista do Programa de Fornecimento do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob nº. 1.005.692.151-6, instituído pela Lei nº 9.715/98, passando a receber em sua conta repasse e acréscimos patrimoniais dos entes públicos.
Observa que o artigo 239, §2º, da CF/88, alterou a destinação dos repasses, contudo preservou os acúmulos já efetivados nas contas individuais. Por conseguinte, aduz que a parte requerida não preservou em conta os valores acumulados dos Servidores Públicos para o ano de 1989, havendo um verdadeiro desfalque na conta PASEP desses servidores. Por tais fatos, requereu o recebimento dos eventuais valores que deixaram de serem pagos à requerente. Em despacho de Id. 24876552, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Contestação apresentada pelo réu em Id. 26128245. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de id. 29764675. Decisão de saneamento em Id. 32493887. Decisão proferida em agravo de instrumento de id. 38717514. Proposta de honorários periciais juntada em id. 41021367 Relatado o essencial, DECIDO. Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que no bojo do Agravo incluso, restou reconhecido pela Instância Superior que a parte ré não possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que a pretensão autoral refere-se à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. Logo, o reconhecimento da ilegitimidade da parte requerida e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUE.
QUANTIA IRRISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJTO – AC: 00195993420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferido nos autos. P.R.I. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Joselândia (MA), 28 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
11/03/2021 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2021 22:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 10:34
Juntada de petição
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06/02/2021 16:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:28
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:25
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 14:55
Juntada de petição
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17/12/2020 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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17/12/2020 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:17
Juntada de Ato ordinatório
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12/12/2020 03:37
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 15:21
Juntada de petição
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10/12/2020 16:51
Juntada de petição
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03/12/2020 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2020.
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03/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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03/12/2020 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2020.
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03/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 19:11
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 19:01
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2020 19:23
Juntada de petição
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19/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:03
Juntada de petição
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11/08/2020 01:51
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:29
Decorrido prazo de GILNEY SOARES NASCIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 17:02
Juntada de petição
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21/07/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2020 13:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 13:41
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:38
Conclusos para decisão
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11/05/2020 13:22
Juntada de petição
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23/04/2020 16:10
Juntada de petição
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20/04/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 11:23
Conclusos para decisão
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31/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
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01/02/2020 01:47
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 31/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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02/12/2019 10:49
Juntada de Certidão
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02/12/2019 09:55
Juntada de contestação
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29/11/2019 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2019 15:58
Juntada de Certidão
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25/10/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 10:38
Conclusos para despacho
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05/10/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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