TJMA - 0802034-52.2021.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:11
Publicado Notificação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 08:47
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:15
Publicado Notificação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802034-52.2021.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação, Levantamento] REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: JULIO DA SILVA A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802034-52.2021.8.10.0024 requerida por VERA LUCIA DA SILVA, com referência à Interdição de JULIO DA SILVA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Processo n.º 0802034-52.2021.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se a presente ação de interdição promovida por Vera Lúcia da Silva em favor de seu irmão Júlio da Silva, ambos já qualificados nos autos.
Inicial instruída com documentos de ID 47522462 a 47523327.
Decisão deferindo a tutela provisórias ID 48749249.
Audiência de entrevista realizada junto ao ID 52529748.
Contestação por curador especial acostado ao ID 55588861.
Laudo médico pericial junto ao ID 56092527.
Realizado estudo psicossocial conforme ID 85027129.
Parecer ministerial pelo deferimento do pedido acostado ao ID. 87476788. É breve relatório.
Fundamento e decido.
A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente.
Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015).
O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental.
E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo médico juntado nos autos revela que Júlio da Silva é acometido de esquizofrenia paranoide e encontra-se incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 56092527.
Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que a irmã do curatelando zela pelos seus interesses e cuidados necessários à sua condição.
Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Júlio da Silva, nomeando como curadora Vera Lúcia da Silva, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.
Sem custas processuais.
Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seus advogados.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 03/05/2023, foi decretada a Interdição de JULIO DA SILVA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
VERA LUCIA DA SILVA, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2023.
Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Servidor(a) Judiciário(a), digitei.
Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
26/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GIOVANNA REGIS SAID SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO em 22/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802034-52.2021.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação, Levantamento] REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: JULIO DA SILVA A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802034-52.2021.8.10.0024 requerida por VERA LUCIA DA SILVA, com referência à Interdição de JULIO DA SILVA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Processo n.º 0802034-52.2021.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se a presente ação de interdição promovida por Vera Lúcia da Silva em favor de seu irmão Júlio da Silva, ambos já qualificados nos autos.
Inicial instruída com documentos de ID 47522462 a 47523327.
Decisão deferindo a tutela provisórias ID 48749249.
Audiência de entrevista realizada junto ao ID 52529748.
Contestação por curador especial acostado ao ID 55588861.
Laudo médico pericial junto ao ID 56092527.
Realizado estudo psicossocial conforme ID 85027129.
Parecer ministerial pelo deferimento do pedido acostado ao ID. 87476788. É breve relatório.
Fundamento e decido.
A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si mesmo e administrar seu patrimônio.
Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente.
Dentre as alterações trazidas ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta é a nova redação dada aos artigos 3º e 4º: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” A lei prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015), mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc (art. 85 da 13.146/2015).
O artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental.
E a curatela ficou restrita aos deficientes que se enquadrem na nova redação do inciso I do referido dispositivo legal: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Assim, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo médico juntado nos autos revela que Júlio da Silva é acometido de esquizofrenia paranoide e encontra-se incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil, consoante se pode constatar no ID 56092527.
Além disso, restou demonstrado através do laudo de estudo psicossocial que a irmã do curatelando zela pelos seus interesses e cuidados necessários à sua condição.
Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Júlio da Silva, nomeando como curadora Vera Lúcia da Silva, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.
Sem custas processuais.
Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seus advogados.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 03/05/2023, foi decretada a Interdição de JULIO DA SILVA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
VERA LUCIA DA SILVA, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 31 de maio de 2023.
Eu, SERGIO ALVES GALVINO, Servidor(a) Judiciário(a), digitei.
Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
07/06/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 19:10
Juntada de Edital
-
31/05/2023 11:33
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802034-52.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO (OAB 20520-MA), GIOVANNA REGIS SAID SILVA (OAB 22656-MA) REQUERIDO: JULIO DA SILVA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO - MA20520, GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 91365169), nos autos.
Bacabal-MA, 18 de maio de 2023.
EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a) -
29/05/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:07
Juntada de petição
-
09/03/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 06:50
Juntada de relatório social
-
29/01/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2022 20:59
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
27/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 17:25
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:31
Juntada de petição
-
07/04/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:13
Juntada de réplica à contestação
-
10/11/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:40
Juntada de contestação
-
21/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 07:47
Decorrido prazo de GIOVANNA REGIS SAID SILVA em 14/09/2021 09:00.
-
14/09/2021 10:51
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/09/2021 09:00 1ª Vara Cível de Bacabal.
-
14/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:40
Juntada de petição
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31/07/2021 21:35
Decorrido prazo de GIOVANNA REGIS SAID SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 05:43
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
27/07/2021 16:14
Juntada de petição
-
22/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 11:47
Audiência de instrução designada para 14/09/2021 09:00 1ª Vara Cível de Bacabal.
-
21/07/2021 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:36
Juntada de petição
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24/06/2021 10:12
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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