TJMA - 0831960-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/03/2024 09:31
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:04
Juntada de apelação
-
29/02/2024 08:17
Juntada de petição
-
29/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:48
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831960-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 CARLINDO BARROS CHAVES FILHO Servidor lotado na 3° Vara Cível de São Luís -
01/09/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:04
Juntada de petição
-
28/08/2023 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 14:54
Juntada de réplica à contestação
-
18/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831960-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
16/08/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 11:37
Juntada de contestação
-
13/07/2023 17:24
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 08:14
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831960-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO interposta por MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, o seguinte: É cliente bancário do requerido há vários anos, recebendo seu salário que aufere como motorista em sua conta bancária Agência 2972-6, Conta-Corrente 10885-5.
No dia 17/04/2023, ao acessar sua conta bancária, notou que tinha um empréstimo realizado indevidamente, sem sua anuência, no importe de R$ 15.059,73 (quinze mil, cinquenta e nove reais, setenta e três centavos), a ser pago em 90 (noventa) parcelas de R$ 371,77.
Tentou cancelar o referido empréstimo, bem como obter o ressarcimento do que havia sido descontado em débito automático de sua conta bancária, porém, não obteve êxito.
A Instituição financeira ora demandada foi notadamente negligente, posto que, sem conhecimento ou anuência do requerente, autorizou a operação financeira aludidas sem apurar a veracidade do respectivo contrato.
Como pedido, a título de pretensão liminar: que seja determinada a suspensão ou abstenção de cobrar parcelas referentes ao empréstimo objeto desta demanda, a saber: R$ 15.059,73 (quinze mil, cinquenta e nove reais, setenta e três centavos), a ser pago em 90 (noventa) parcelas de R$ 371,77 (trezentos e setenta e um reais, setenta e sete centavos).
No mérito, pede a ratificação da liminar, sem prejuízo da repetição em dobro a título de danos materiais, bem como a condenação do réu em danos morais que arbitra em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Prioridade na Tramitação.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, conforme Art. 1.048, I, do CPC, por ser a parte exequente idoso.
II.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos indicam a hipossuficiência da parte autora (endereço).
III.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito traduz-se na plausibilidade do direito invocado segundo o exame de cognição sumária dos fatos e provas constantes dos autos.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de que, quanto maior demora houver na concessão do provimento jurisdicional, maior risco ou dano ocorrerá em detrimento do bem jurídico a que se pretende tutelar, prejudicando a utilidade do processo.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não se mostram suficientes a documentação acostada aos autos.
Desta forma, inexiste a caracterização do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da liminar, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição.
Note-se a a liminar é meramente satisfativa, dependendo inclusive de contraditório, em que se poderá apurar a (i)licitude da contratação.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve está como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
01/06/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819783-30.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 11:23
Processo nº 0819783-30.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2016 17:34
Processo nº 0801402-16.2023.8.10.0037
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Rosiclea Cavalcante Roberto
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 16:51
Processo nº 0000548-56.2010.8.10.0087
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Ribamar da Silva
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:58
Processo nº 0000548-56.2010.8.10.0087
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Ribamar da Silva
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2010 00:00