TJMA - 0811149-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:19
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 09:59
Juntada de malote digital
-
21/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0811149-04.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0842871-92.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO BUSINESS CENTER RENASCENÇA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A AGRAVADO: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, interposto por CONDOMÍNIO DO BUSINESS CENTER RENASCENÇA, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Ana Célia Santana da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do procedimento comum com pedido de tutela de urgência indeferiu o parcelamento das custas processuais.
O agravante alega em suas razões recursais, que os pedidos (custas ao final ao processo ou parcelamento) foram indeferidos pelo Juízo “a quo”, sob a alegação de que a agravante não preenchia os pressupostos legais para a concessão de qualquer destes benefícios.
Aduz que não obstante o entendimento do juízo a quo, é necessário considerar a realidade fática, buscando-se a efetividade da prestação jurisdicional. É que no caso concreto, a medida postulada tem, por fim último, a prestação da tutela jurisdicional, sobretudo para assegurar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, principalmente, preservar a constitucional garantia do acesso à justiça.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo presentes os requisitos autorizadores da medida.
No mérito, requer que seja provido o presente recurso para reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau e conceder ao Agravante o parcelamento das custas iniciais, em 10 (dez) prestações ou em quantidade de parcelas superior, viabilizando o andamento do feito.
Não sendo esse o entendimento desse d.
Juízo, requer o deferimento no recolhimento das custas processuais, postergando a obrigação para o fim do processo.
Decisão desta Relatora concedendo parcialmente a liminar (ID 25974020).
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
Em exame acurado dos autos, verifico que não há caracterização da condição de miserabilidade ao ponto de comprometer seu sustento e de sua família, contudo, a circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, no parcelamento das custas, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal.
Art. 2º - O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesas com: I) a elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários; II) implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feitos judiciais, com o uso da informática, microfilmagem e reprografia, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional; III) construção, ampliação de instalações e reforma de prédios, aquisição de materiais permanentes e serviços de manutenção e reparos; IV) a implantação dos serviços de informatização da justiça; V) aquisição e manutenção de veículos utilitários; VI) materiais de consumo indispensáveis à manutenção do Poder Judiciário; VII) implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais; VIII) consultoria na avaliação, fiscalização e modernização de atividades do Poder Judiciário; IX) treinamento de membros e servidores do Poder Judiciário através de cursos, seminários e congressos.
Por esta razão, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação no sentido de que o pagamento das custas do processo irá prejudicar o “sustento” daquele que busca a tutela jurisdicional.
Por outro lado, diante dos fatos e das provas apresentadas, entendo que não há elementos suficientes para ensejar o convencimento da hipossuficiência da requerente.
Contudo, o fato enseja ao menos no parcelamento das custas, afim de viabilizar o acesso ao Judiciário.
Eis o entendimento da nossa Eg.
Corte deJustiça, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO NO ÚLTIMO DIA DO MÊS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II.
Na hipótese dos autos, em que pese a apelante tenha comprovado o vínculo administrativo com o apelado, nos documentos colacionados observa-se que os recibos de pagamentos dos servidores do município apelado ocupantes de diversos cargos estão datados nos últimos dias de cada mês - referência.
III.
Nessa toada, merece confirmação a conclusão a que chegou o juízo de 1º grau no sentido de que não há o direito subjetivo à recomposição salarial, haja vista que inexiste um lapso temporal de descompasso entre o momento da conversão da moeda e o efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores do município de Riachão, isto é, não há perda remuneratória a ensejar implantação em folha de pagamento ou mesmo diferenças de vencimentos.
IV.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça entendo deva ser mantido o parcelamento das custas processuais como determinou o juízo de 1º grau, haja vista que a apelante não demonstrou de forma objetiva o enquadramento no conceito de hipossuficiente, razão pela qual deve arcar com as custas do processo que tramitou perante o órgão a quo e com o preparo do presente recurso, a serem adimplidos em três parcelas mensais, como medida de garantia ao acesso à justiça.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00013797620178100114 MA 0237822018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para conceder o parcelamento das custas a ser realizado em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
17/08/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA - CNPJ: 21.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/07/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 07:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BUSINESS CENTER RENASCENCA em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 15:58
Juntada de petição
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30/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 14:31
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0811149-04.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0842871-92.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO BUSINESS CENTER RENASCENÇA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A AGRAVADO: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, interposto por CONDOMÍNIO DO BUSINESS CENTER RENASCENÇA, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Ana Célia Santana da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do procedimento comum com pedido de tutela de urgência indeferiu o parcelamento das custas processuais.
O agravante alega em suas razões recursais, que os pedidos (custas ao final ao processo ou parcelamento) foram indeferidos pelo Juízo “a quo”, sob a alegação de que a agravante não preenchia os pressupostos legais para a concessão de qualquer destes benefícios.
Aduz que não obstante o entendimento do juízo a quo, é necessário considerar a realidade fática, buscando-se a efetividade da prestação jurisdicional. É que no caso concreto, a medida postulada tem, por fim último, a prestação da tutela jurisdicional, sobretudo para assegurar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, principalmente, preservar a constitucional garantia do acesso à justiça.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo presentes os requisitos autorizadores da medida.
No mérito, requer que seja provido o presente recurso para reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau e conceder ao Agravante o parcelamento das custas iniciais, em 10 (dez) prestações ou em quantidade de parcelas superior, viabilizando o andamento do feito.
Não sendo esse o entendimento desse d.
Juízo, requer o deferimento no recolhimento das custas processuais, postergando a obrigação para o fim do processo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo ativo, conforme passo a explicar.
O periculum in mora, se mostra presente, pois caso não deferida o parcelamento para pagamento das custas, haverá possibilidade de se ferir o Princípio do Acesso à Justiça, indispensável na relação processual, na medida em que obrigaria a parte agravante a despender alto valor, para ter sua demanda conhecida em Juízo.
Pelo que, tenho que também está presente na hipótese o fumus boni iuris, eis que a agravante logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o parcelamento almejado.
Sobre o tema, em relação às pessoas jurídicas, é certo que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu funcionamento, podendo se beneficiar das isenções referentes à gratuidade da justiça.
Para tanto, o STJ editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder a agravante a gratuidade da justiça. (TJ/MA – AI: 0800017-86.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 28/05/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECLAMO DA EXEQUENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO (ART. 98 DO CPC/2015).
MICROEMPRESA (VIDRAÇARIA) QUE APRESENTOU ELEMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A BENESSE.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS (SÚMULA 481/STJ).
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/SC - AI: 40145733920178240000 Tubarão 4014573-39.2017.8.24.0000, Relator: Des.
LUIZ FELIPE SCHUCH, Data de Julgamento: 13/08/2020, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Aplicação da Súmula 481 do STJ.
Empresa inativa.
Benefício concedido.
Precedentes.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (TJ/SP - AI: 22447167020188260000 SP 2244716-70.2018.8.26.0000, Relator: Des.
FERREIRA RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/04/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019). (grifo nosso) Examinando detidamente aos autos, verifico que a parte agravante requereu o parcelamento das custas processuais na exordial, pleito indeferido pelo juízo, que determinou a emenda a inicial, para que recolhesse as custas judiciais integrais ou comprovasse o estado de hipossuficiência financeira que ensejasse o pedido de parcelamento, sob pena de cancelamento da audiência de conciliação e indeferimento da inicial.
Entretanto, se manteve inerte, sendo oportunizado a parte autora, ora agravante, (Id 90837962 - processo de origem), anexar o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais.
De todo modo, a circunstância, enseja, ao menos, no parcelamento das custas, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal.
Nesse contexto, o fracionamento é permitido pela RESOL-GP - 412019 do TJMA que dispõe sobre procedimentos de pagamento e parcelamento de débitos judiciais por meio de cartão de débito ou crédito.
Imperioso registrar que, nos termos do valor a ser recolhido R$ 9.265,50 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), o fracionamento deve ser estendido para diluir o máximo possível a carga financeira no orçamento da agravante.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018) – sem grifos no original.
Contudo, fundamental destacar que, a norma processual possibilita a restituição de eventual valor pago pela parte autora no curso do processo em caso de procedência do pedido, dispositivo perfeitamente aplicável à espécie, vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de parcelamento das custas a serem pagas em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser paga com vencimento em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Comunique-se o Juízo da causa (7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
28/05/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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