TJMA - 0800259-60.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 02:11
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:11
Decorrido prazo de GLEICIANE FARIAS DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
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17/03/2021 21:25
Juntada de petição
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12/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800259-60.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GLEICIANE FARIAS DOS SANTOS Advogado: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA OAB: MA14766 Endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, Ed.
São Luís Offices, Sala 1313, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-655 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: ARMANDO MICELI FILHO OAB: RJ48237 Endereço: VISCONDE DE ALBUQUERQUE, 15, APTO 302, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22450-001 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença cujo teor segue transcrito:Assevera a parte autora que é aluna da reclamada do curso de Enfermagem e, em determinada ocasião se matriculou na disciplina Fundamentos Semiológicos, tendo pedido a desistência da referida disciplina por não ser de seu interesse.
Acrescenta que, ao pedir a desistência, ficou adimplente com os débitos dela oriundos.Sustenta que, ao se matricular na disciplina “Estágio supervisionado 2”, viu-se impedida, sob a alegação de que existia em débito pendente, sendo informada pela faculdade que o débito se referia à disciplina que havia pedido desistência.Afirma que, no dia 07/01/2020, foi realizada a desistência da disciplina, cancelando os débito e informando a reclamante no dia 15/01/2020 que já estava tudo resolvido, entretanto, ao tentar realizar a inscrição no estágio no período de 27 a 31/01/2020, ainda constava o débito, de modo que, não foi possível fazer a inscrição, pois o débito permaneceu até o dia 12 de fevereiro de 2020.
Conta que se encontra prejudicada, pois está impedida de fazer o estágio, fundamental para conclusão do seu curso.Requer liminarmente a sua inscrição na disciplina Estágio Supervisionado 2, e assim, possa frequentar regularmente as aulas.
No mérito, pede que a reclamada seja condenada a pagar uma indenização pelos danos morais ocasionados a ser estipulada pelo MM.
Juiz.Decisão de ID. 29348959 deferindo o pedido de liminar.Em sua defesa, a ré afirma que, conforme análise sistêmica, a situação acadêmica da Autora encontra-se como cursando o 10° semestre do período 2020.1, no curso de Enfermagem na unidade Pitágoras-São Luís, com matrícula datada em 02/07/2014.
Há em aberto somente débitos de serviços relacionadas à multa contratual e EDs do período 2019.2.11, bem como, não constam restrições ativas vinculadas ao CPF da Autora junto à Ré nos órgãos de proteção ao crédito.É o relatório, em que pese a dispensa do art. 38 da Lei 9.099/95.PASSO A DECIDIR.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Em sua defesa, o reclamado afirma que a autora já está cursando a disciplina de estágio questionado, juntando inclusive telas sistêmicas que comprovam o fato.
Todavia, a própria autora em suas conversas de "whatsapp" afirma que, apesar de estar constando como matriculada na disciplina, continua impossibilitada de entregar os documentos pertinentes e cursar, de fato, a matéria.Verifico que o requerido deveria demonstrar que a demandante estava cursando a disciplina, que constava na lista de presença, que realizou o devido cancelamento da disciplina a qual a autora desistiu e ainda, esclarecer o motivo das cobranças contestadas pela requerida, o que não o fez, limitando-se a alegações e defesas genéricas.Demonstração esta que deveria ser feita pelo requerido, em virtude da inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Nesse trilhar, restou incontroverso a falha na prestação do serviço do reclamado, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º c/c 20, do CDC, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (destaquei)Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destaquei)Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou evidenciado qualquer atingimento à integridade moral da reclamante, como por ele sustentado, não passível de indenização.Explico.É que faltou comprovação de que o acontecimento tenha lhe causado efetivos danos, isto porque somente quando a ofensa atinge um sofrimento ou nível acima do que decorre da própria vida em sociedade, pode-se falar em dano moral e indenização dele decorrente.
Não foi o que ocorreu no caso dos autos.Sérgio Cavalieri (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 2a edição, Malheiros Editores, São Paulo, pág. 78) ensina, com razão, que só deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar o réu a proceder com a inscrição da autora na disciplina Estágio Supervisionado 2, e permita que a mesma frequente regularmente as aulas, o que deverá demonstrar nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.São Luís, 12 de fevereiro de 2021.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC. São Luís, 10 de março de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
10/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2021 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2020 11:44
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/10/2020 20:58
Juntada de petição
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13/10/2020 16:52
Juntada de petição
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09/10/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2020 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/10/2020 21:29
Juntada de contestação
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01/10/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
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11/09/2020 10:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/10/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
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05/08/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
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03/08/2020 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2020 15:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/05/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
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26/05/2020 10:44
Juntada de petição
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23/03/2020 16:58
Juntada de petição
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22/03/2020 01:07
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 14:40
Conclusos para decisão
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12/03/2020 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/03/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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