TJMA - 0815197-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:50
Decorrido prazo de FABIOLA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 18:19
Juntada de petição
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05/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:49
Juntada de petição
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14/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 15:24
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:20
Juntada de petição
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07/12/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:51
Juntada de petição
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03/08/2023 02:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIOLA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:41
Juntada de petição
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14/06/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:32
Juntada de diligência
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0815197-03.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FABIOLA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA - MA5295 RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO .
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA ANTECIPADA com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por FABIOLA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Sustenta o autor, em suma, que realizou sua inscrição no processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina), promovido pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, consoante o EDITAL N.º 101/2020-PROG/UEMA.
Acrescenta que teve seu pedido de inscrição indeferido definitivamente em 14.07.2021, sob a alegação de que possuía dois processos iguais e simultâneos de revalidação de diploma, sendo um perante a Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, e, outro, perante a UEMA.
Sustenta, todavia, que pediu desistência do processo de revalidação que tramitava perante a UFMT, antes da divulgação da lista de indeferimento da UEMA.
Inconformado com a sua desclassificação do pleito, o requerente pugna pela concessão de tutela antecipada, para que seja deferida pela ré a inscrição do autor, visando à permanência do mesmo no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA; No mérito, pleiteia a total procedência da ação, para que, confirmando-se a tutela, seja reconhecida a nulidade do ato impugnado e, ordenada a permanência do autor no certame.
Ao final, após declinar demais argumentos fáticos e jurídicos, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada à ré determinar a suspensão do ato impugnado, de modo que defira a inscrição da Autora, para que assim permaneça no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020.
Com a inicial colacionou procuração e documentos. É o breve relatório, passo a analisar o pedido de liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do pleito de antecipação de tutela, fazendo-o à luz das disposições do art. 300 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência, segundo a dicção do art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesse contexto, para a configuração do primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, necessário se faz que a parte requerente apresente prova suficientemente clara, capaz de confirmar, em sede de cognição sumária, as alegações fáticas prestadas na peça inicial, apresentando-se como realmente verdadeira.
Da análise premonitória dos autos, entendo presente a probabilidade de direito vindicado.
Isso porque, no caso em comento, o autor confirma que houve o pedido de revalidação na Universidade Federal do Mato Grosso, mas, alega que houve pedido de desistência em relação ao trâmite do processo na Universidade Federal do Mato Grosso.
Para comprovar o alegado do pedido liminar, trouxe aos autos o acolhimento do pedido de desistência pedido de revalidação na Universidade Federal do Mato Grosso e o indeferimento promovido pela Universidade Estadual do Maranhão, juntado pelo autor, datado em 09 de julho de 2020. (ID.88144652 ) Com efeito, entendo, no que diz respeito à probabilidade do direito, pela aparente ilegalidade consubstanciada no ato da requerida, que indeferiu os pedidos de inscrição dos autores supracitados no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico (edital nº 101/2020 PROG/UEMA), com base em normas inaplicáveis ao caso (item 8.5 do edital e artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016), visto que, quando publicada a relação definitiva das inscrições no certame pela UEMA (id.88144651), os requerentes destacados, já estavam desligados do processo de revalidação perante a UFMT, por meio de desistência.
Extraio, por fim, o perigo de dano ao qual se encontra sujeito ao autor, tendo em vista os evidentes prejuízos que estes sofrerão na hipótese de não participarem do processo de revalidação de diploma na UEMA, pois estarão impossibilitados de exercer sua atividade profissional em plenitude, e também não mais concorrerão à revalidação da UFMT, posto que desse processo abdicaram para ter direito a participar do certame da UEMA.
A esse respeito, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REVALIDA.
INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DO EXAME.
PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. (DES) NECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 - É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a exigência de pronta exibição de diploma deve ser mitigada quando comprovado que o interessado já concluiu o curso, com a colação de grau, mas ainda não recebeu o respectivo documento por razões burocráticas. 2 - Não é razoável o ato de impedir a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras por ausência do diploma, quando a parte tenha apresentado certificado de conclusão de curso, estando seu diploma em processo de expedição.(TRF-4 - AI: 50318757920224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, ante a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão, para determinar ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de 5.000,00(cinco mil reais) promova a inscrição da autora, visando à permanência do mesmo no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública . -
09/06/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:30
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2023 17:27
Juntada de contestação
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10/04/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
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18/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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