TJMA - 0830074-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:43
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:24
Juntada de apelação
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09/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830074-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLINICA MARANHENSE LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO DOS ESPORTES SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Clínica Maranhense LTDA em face de execução extrajudicial iniciada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DOS ESPORTES, ambos qualificados nos autos, em processo de execução de nº 0837593-08.2022.8.10.0001, onde a embargada exige o montante de R$49.858,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Intimado para manifestar-se a respeito dos embargos, a exequente/embargada manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 102318682.
Voltaram me os autos conclusos para deliberação. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte embargante não demonstrou sua condição de hipossuficiência.
Dito isto, convém esclarecer que o título extrajudicial é exigível quando o devedor não satisfizer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo previsto no rol taxativo do art. 784 do CPC, cabendo ao credor fazer prova de que adimpliu com sua obrigação negocial e que portanto o devedor é obrigado a cumprir com a prestação exigida (art. 786 a 788 do CPC).
A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona que “para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha forma de título executivo (uma escritura pública, por exemplo), é indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783 do CPC/2015”. 07 Nesse sentido, os embargos de execução são instrumento processual de defesa em face de execução de título executivo extrajudicial, por meio do qual à parte executada é oportunizado apresentar objeções ao procedimento executório.
Assim, inicia-se um processo autônomo à execução principal, dentro do qual a parte embargante poderá alegar a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 917 do CPC.
No caso em tela, a embargante alega excesso de execução, com fundamento no art. 917, III do CPC, e aduz a inexigibilidade da obrigação, pelo que pede a extinção da execução embargada.
Suscitou ainda inépcia da inicial de execução, na qual aduziu que o embargado não demonstrou com clareza a origem do valor exigido e os parâmetros utilizados em sua atualização e que a execução não está instruída com cópia da Convenção Condominial e/ou Ata de Assembleia, pelo que requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I do CPC.
Quanto a preliminar de inépcia, constata-se que a inicial do processo referência está devidamente instruída com cópia de Ata de Assembleia Geral que lastreou a cobrança de cada taxa condominial exigida (ID’s 70762742, 70762745, 70762747, 70762751, 70762755, 70762757, 70762757, 70762760 e 70755374).
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à alegação de excesso de execução, o que se verifica em realidade é que a embargante suscita a inexigibilidade do crédito exequendo, posto que afirma que as despesas condominiais não possuem lastro em convenção ou assembleia, e porque não há, segundo a embargante, prova suficiente de que os boletos foram entregues ao condômino.
Quanto à legitimidade da cobrança das taxas condominiais, estas se depreendem das cópias das atas de assembleia condominial acostadas aos autos do processo referência.
Nesse sentido, constata-se que tanto as taxas condominiais ordinárias, quanto as taxas extras, para custeios extraordinários, foram devidamente previstas pelos condôminos, conforme documentação referenciada anteriormente, quando da apreciação da preliminar de inépcia.
Por outro lado, as despesas condominiais são convencionadas pelos próprios condôminos e são devidas ainda que os boletos não tenham sido encaminhados pelo condomínio, uma vez que é dever do condômino arcar com sua parcela das despesas coletivas.
Dessa forma, o não pagamento da taxa condominial no prazo de seu vencimento configura em mora o devedor.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENCAMINHAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PELO CONDOMÍNIO.
IRRELEVÂNCIA.
CERTEZA QUANTO Á EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA MORA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A simples alegação de não ter recebido boletos bancários não elide a responsabilidade do condômino pelo pagamento da prestação condominial, nem afasta a mora.
A absoluta irrelevância do fato, que apenas confirma a falta de oportuno pagamento, enseja o reconhecimento da procedência do pedido condenatório ao pagamento das prestações. 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária de responsabilidade do réu para 15% sobre o valor da condenação, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - AC: 10043892020198260010 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) Apelação cível.
Ação de execução por título extrajudicial convolada, por decisão, em ação de cobrança de cota condominial.
Sentença de improcedência (…) A ausência de envio dos boletos bancários ao condômino não serve de impedimento ao adimplemento da obrigação.
Obrigação de natureza portable.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00180565320168190087, Relator: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA.
FALHA NA EMISSÃO DO BOLETO DE COBRANÇA.
IRRELEVÂNCIA.
DÍVIDA DE NATUREZA PORTÁVEL.
PRECEDENTE.
MORA DO CONDÔMINO.
CONFIGURADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
DEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ E EFETIVO PAGAMENTO. 1.
In casu, resta evidente o interesse do autor (apelado) em receber o valor das despesas condominiais acrescido dos encargos moratórios, havendo, neste ponto, controvérsia entre as partes; o qual, somente será dirimido mediante provimento jurisdicional.
Necessidade e adequação comprovadas.
Preliminar rejeitada. 2. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na forma disposta na convenção, sob pena de ficar sujeita aos encargos moratórios convencionados.
Inteligência do art. 1.336, I e § 1º, do CC. 2.1.
Em decisão assemblear soberana, a Assembleia Geral Ordinária decidiu que a ?taxa? ordinária condominial, antes cobrada via débito em conta, passaria a ser cobrada via boleto bancário. 3.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo provas de qualquer irregularidade na convocação, condução e/ou deliberação da Assembleia Geral realizada, é dever de todos condôminos, inclusive da apelante, recolher a ?taxa? ordinária condominial na forma estabelecida. 4. É de responsabilidade do condômino a quitação de seus débitos de maneira regular, independentemente dos equívocos que possa ocorrer no encaminhamento dos boletos de cobrança.
Isso porque, as despesas afetas ao condomínio representam dívidas portáveis (?portable?) e com vencimento certo, que devem ser pagas junto ao credor.
Logo, na eventualidade de não recebimento do boleto em tempo hábil, é dever do condômino, ciente de sua obrigação, buscar outras formas de pagamento.
Precedentes. (...) (TJ-DF 07175832120198070001 DF 0717583-21.2019.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com resolução do mérito.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo nº 0837593-08.2022.8.10.0001).
Custas e Honorários advocatícios a cargo do embargante, sendo estes últimos fixados em 10% sobre o valor atribuído a estes embargos.
Após o trânsito em julgado, e com as devidas cautelas legais, arquivem-se os autos.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
07/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830074-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLINICA MARANHENSE LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO DOS ESPORTES DESPACHO Tendo em vista que a concessão de efeito suspensivo se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 919, § 1º, do CPC, recebo os embargos opostos pelos executados/embargantes, sem atribuição de tal efeito, uma vez que o não houve a garantia do juízo.
Intime-se o exequente, ora embargado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:44
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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