TJMA - 0811175-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDINALVA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:33
Juntada de malote digital
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02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0811175-02.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0804209-33.2023.8.10.0029 Agravante: Maria Edinalva da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Edinalva da Silva, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que nos autos da demanda n.º 0804209-33.2023.8.10.0029, determinou que a agravante emendasse a inicial com a procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais a agravante declara, em resumo, a desnecessidade de apresentação do referido documento, pois o código de processo civil não estabelece prazo de validade para procuração..
Com tais razões, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar os efeitos da decisão impugnada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, em exame acurado dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC), e o presente caso não autoriza a interpretação extensiva.
Isso porque, em que pese já ter me posicionado em diversas outras ocasiões em sentido contrário (prescindibilidade da juntada de alguns documentos pela parte autora), devo me curvar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
No caso concreto, o Juízo primevo ordenou que a parte autora juntasse aos autos: “(...) instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação”.
Referido pronunciamento judicial apresenta-se como despacho, mas possui verdadeiro cunho decisório, na medida em que poderá ocasionar inegável gravame à parte, com o cancelamento da demanda, caso não seja cumprida a determinação, uma vez que o juiz considerou que aquele documento é indispensável ao julgamento do mérito.
No entanto, imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o ato atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022). (grifei) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de agravo de instrumento.
Ressalto, que apesar da taxatividade mitigada do art. 1015, do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA EDINALVA DA SILVA - CPF: *82.***.*47-04 (AGRAVANTE)
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30/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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