TJMA - 0800936-19.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:50
Juntada de decisão
-
29/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800936-19.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VICENTE VITURINO DE LIMA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 5 de setembro de 2023.
ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria -
05/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:07
Juntada de apelação
-
14/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800936-19.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VICENTE VITURINO DE LIMA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF).
SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICENTE VITURINO DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, conforme fatos da inicial.
Alega que possui benefício previdenciário e, ao se dirigir à agência bancaria, tomou conhecimento de 01 (um) empréstimo por consignação junto ao banco demandado através do contrato nº 0123409377033, o qual não é de seu conhecimento, pugnando, assim, por sua desconstituição e indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, procuração e documentos, entre os quais, documentos pessoais e extratos.
Determinada a citação.
O requerido apresentou contestação e documentos com preliminares de conexão, litispendência, impugnação à justiça gratuita, litigância habitual e ausência de interesse de agir; no mérito, a regularidade da operação, que o contrato discutido nos autos se trata de uma portabilidade, entendendo inexistir dever de indenizar.
Ao final, pugnou pelo improcedência dos pedidos autorais juntando aos autos cópia do suposto contrato.
Sobreveio réplica, oportunidade em que a parte autora impugnou a autenticidade do contrato juntado pelo requerido.
Intimadas para especificação de provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, permaneceu inerte.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Litispendência, conexão e litigância habitual Afasto as preliminares epigrafadas, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Além disso, o fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC).
Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito as preliminares JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Quanto ao mérito, através da análise dos autos, observa-se que o réu juntou a cópia do contrato celebrado com a parte autora, acompanhado do comprovante de portabilidade do contrato descrito nos autos.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a).
No que diz respeito a empréstimos consignados, especialmente no Estado do Maranhão, no último dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, que motivou a expedição do Ofício CIRC-GCGJ – 892018, orientando pela continuidade de tramitação dos feitos suspensos, razão pela qual foi determinada o fim da suspensão do presente processo.
No incidente IRDR nº 53983/2016, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Em relação a parte desta tese foi interposto Recurso Especial, com tema 1.061, Resp , tendo julgamento em 24/11/2021, com a fixação da seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como decidido pelo e.
Tribunal de Justiça e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, quando impugnada a autenticidade do contrato juntado, cabe a Instituição Financeira comprovar a autenticidade, não havendo necessidade de que seja obrigatoriamente por meio de perícia grafotécnica, podendo ser realizada por exemplo, por meio de comprovante de transferência dos valores, documentos pessoais apresentados no momento da contratação, dentre outros.
Desta forma, a perícia grafotécnica somente deve ser deferida em casos em que a Instituição Financeira entende como meio de prova para comprovar a autenticidade do contrato.
Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
Ante a juntada do contrato bancário e a similitude da assinatura aposta no contrato com a do documento de identidade do autor, além de que se trata de uma portabilidade de financiamento bancário, apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado.
Desse modo, constata-se que. embora a parte autora informe que se trata de contrato diverso do mencionado na inicial, tem-se que o número do contrato referido pela parte autora em sua manifestação em id.89671618 refere-se ao contrato realizado com o BANCO SANTANDER que teve a portabilidade para o Banco Bradesco, sendo que o número da cédula de crédito do Banco Bradesco corresponde com o número do contrato averbado no INSS, tendo acréscimos de outros números na averbação.
Ademais, os valores e datas constantes na averbação no INSS correspondem aos valores e datas constantes no contrato apresentado pelo Banco, demonstrando ser o contrato mencionado na inicial.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a autora efetivamente firmou contrato de empréstimo que serviu para quitar outro financiamento realizado com outra instituição financeira, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ante todo o exposto, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
09/08/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:51
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800936-19.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VICENTE VITURINO DE LIMA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
28/06/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:36
Juntada de petição
-
22/06/2023 16:35
Juntada de réplica à contestação
-
31/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800936-19.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VICENTE VITURINO DE LIMA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 29 de maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/05/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:51
Juntada de contestação
-
15/05/2023 20:04
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:29
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802073-57.2023.8.10.0128
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0802073-57.2023.8.10.0128
Francinete Alves de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 12:45
Processo nº 0803709-64.2023.8.10.0029
Edmilson Alves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samara Marina Macedo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:00
Processo nº 0802907-81.2023.8.10.0024
Raimundo Florencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2023 18:59
Processo nº 0802907-81.2023.8.10.0024
Raimundo Florencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2024 12:25