TJMA - 0800864-10.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 09:07
Juntada de termo
-
09/07/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
03/07/2025 09:34
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:13
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:51
Juntada de termo
-
13/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 02:09
Decorrido prazo de DENILSON MENEZES ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:09
Juntada de diligência
-
21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800864-10.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CONDOMINIO FAROL DA ILHA ADVOGADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO: DENILSON MENEZES ALMEIDA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 01 de junho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 09:58
Homologada a Transação
-
31/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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