TJMA - 0812213-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812213-49.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ALMEIDA SETUBAL ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEQUENO VALOR.
RPV.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Dita o STJ: “Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). 2.
In casu, ajuizado Cumprimento de Sentença foi manejada impugnação pelo Município que, ao final, foi rejeitada; não houve a fixação de honorários.
Portanto, mostra-se necessário que se fixe honorários advocatícios em favor da parte exequente. 3.
Na fase de Cumprimento de Sentença, a parte autor pugna pela majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento.
Impossibilidade. 4. “Fixados os honorários de advogado, no processo de conhecimento, em percentual sobre o valor da causa, e advindo o trânsito em julgado, não poderá o Juiz, na fase de execução, a pretexto de correção de erro material, transmudar essa base de cálculo para o valor da condenação, sob pena de violação da coisa julgada.
Agravo improvido. (AgRg no REsp 769.189/RJ, Rel.
Min.
Sidinei Beneti, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008). 5.
Reforma o decisum agravado apenas no que tange à necessidade de fixação de honorários no Cumprimento de Sentença. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA ALMEIDA SETUBAL visando modificar decisum proferido nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença nº. 0809597-83.2020.8.10.0040 (Ação Ordinária de Cobrança de 1/3 de Férias c/c Obrigação de Fazer), ajuizado pela ora agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em trâmite na 1º Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
No decisum mencionado, o magistrado a quo registrou: “Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
Por fim, apenas na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo” (ID 89977785 – pág. 154 – PJE 1º grau).
No presente recurso, a agravante sustenta que, em face do ajuizamento da impugnação à execução iniciada, “(...) teve necessidade de apresentar Resposta à Impugnação, solicitando que esta fosse liminarmente rejeitada de acordo com art. 525, §§ 4º e 5º do CPC” (ID 26307346 – pág. 5); que o juiz negou o arbitramento dos honorários no Cumprimento de Sentença; que o pagamento de honorários mencionados são devidos mesmo não ocorrendo impugnação; que se mostra necessária a observância do artigo 85, §§ 1º e 7º do CPC.
Ademais, alega que os honorários advocatícios fixados na sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, foram fixados de “forma inadequada”; que “(...) o valor arbitrado em sede de sentença a título de honorários de sucumbência, referente a 10% (dez por cento) seria algo em torno de R$ 550” (ID 26307346 – pág. 9); que tal valor é ínfimo e aviltante.
Assim, pede a majoração nos termos do artigo 85, § 8º, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do exposto, alegando que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para que sejam arbitrados os honorários da fase de cumprimento de sentença bem como majorados os honorários fixados na fase de conhecimento.
Por fim, que os autos originais sejam novamente remetidos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos com base nos novos valores/percentuais fixados a título de honorários.
Contrarrazões apresentadas (ID 22719628).
O pedido de urgência foi deferido em parte (ID 26358606).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 27253147). É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
FRANCISCA ALMEIDA SETUBAL insurge-se contra decisão a quo que não fixou honorários advocatícios quando julgou Cumprimento de Sentença rejeitando a impugnação posta; ademais, que os honorários fixados na fase de conhecimento foram irrisórios.
A leitura do presente recurso bem como dos autos originárias conduz ao entendimento de que o direito encontra-se, em parte, ao lado da agravante.
Conforme narrado alhures, a insurgência da agravante quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença de 1º grau, que julgou a ação de conhecimento, não se sustenta em face da manifestação extemporânea.
Fixados os honorários na sentença que julgou a ação originária, caberia, inicialmente, embargos de declaração ao juiz prolator da sentença e depois apelação ao Tribunal, porém, a parte manteve-se inerte.
Houve, portanto, preclusão.
Ademais, deve-se respeitar a coisa julgada.
Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO.
VÍCIO DE NATUREZA RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS.
ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1. É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (querela nullitatis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 2.
A querela nullitatis é instrumento utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 3.
Se a insurgência é contra a parte da sentença que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sem observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, o vício é de caráter rescisório, de modo que o instrumento processual adequado é a ação rescisória, apta a discutir a existência de violação literal de dispositivo de lei. 4.
O equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício.
Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada.
A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem).
Precedentes. 5.
Não havendo vício transrescisório ou eventual coisa julgada inconstitucional, mas vício rescisório, descabida é a querela nullitatis. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 882.992/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
Fixados os honorários de advogado, no processo de conhecimento, em percentual sobre o valor da causa, e advindo o trânsito em julgado, não poderá o Juiz, na fase de execução, a pretexto de correção de erro material, transmudar essa base de cálculo para o valor da condenação, sob pena de violação da coisa julgada.
Agravo improvido. (AgRg no REsp 769.189/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
Ademais, não se pode cogitar, também, em honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC em face da inexistência de recurso do ente municipal contra a sentença de 1º grau.
No que tange ao pedido de fixação de honorários no Cumprimento de sentença em face da rejeição da impugnação, o direito encontra-se ao lado do agravante.
Dita o CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
In casu, ajuizado o Cumprimento de sentença foi manejada impugnação pelo Município que, ao final, foi rejeitada; não houve a fixação de honorários e os autos foram encaminhados para Contadoria para atualização do valor devido que, por certo, em face do valor apontado pela parte autora na inicial da fase executiva, será pago por meio de RPV.
Todavia, mesmo em caso de precatório, houve resistência.
Portanto, nos termos da legislação supra, a fixação de honorários em favor da parte exequente é medida necessária.
Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes.
O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida".
III.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
IV.
Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020).
Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.
V.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o cumprimento de sentença - cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório - fora impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
VI.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1886829 RS 2020/0190881-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 2.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.
Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. 4.
O disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos. 5.
Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução do julgado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50019667020184036107 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
RESISTÊNCIA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Nos moldes da jurisprudência hodierna desta Corte Superior de Justiça, oferecida resistência na execução de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários, ainda que a hipótese seja submetida ao regime de precatórios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Precedentes: AgInt no REsp 1.880.935/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.886.637/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 30/11/2020, DJe 17/12/2020. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Da leitura da legislação posta, bem como dos julgados transcritos, pode-se concluir que oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
Ademais: “Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) No caso em tela, tendo em vista que o valor da causa é baixo bem como o proveito econômico, deve-se fixar os honorários advocatícios da fase de Cumprimento nos termos do § 8º o artigo 85 do CPC.
Assim, observando, também, o § 2º do citado artigo, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem necessidade de outras digressões, DOU parcial provimento ao presente recurso, reformando o decisum de ID 89977785 apenas no que tange à fixação de honorários no Cumprimento de Sentença conforme fundamentação supra.
Notifique-se o magistrado a quo acerca desta decisão para que informe a Contadoria sobre os honorários fixados. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de novembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/11/2023 21:41
Juntada de petição
-
17/11/2023 12:33
Juntada de malote digital
-
17/11/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALMEIDA SETUBAL - CPF: *16.***.*43-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/11/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:47
Juntada de parecer do ministério público
-
07/11/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/10/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 14:44
Juntada de parecer
-
04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:45
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
-
20/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
16/06/2023 07:03
Juntada de petição
-
09/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 09:29
Juntada de malote digital
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812213-40.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ALMEIDA SETUBAL ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA ALMEIDA SETUBAL visando modificar decisum proferido nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença nº. 0809597-83.2020.8.10.0040 (Ação Ordinária de Cobrança de 1/3 de Férias c/c Obrigação de Fazer), ajuizado pela ora agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em trâmite na 1º Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
No decisum mencionado, o magistrado a quo registrou: “Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
Por fim, apenas na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo” (ID 89977785 – pág. 154 – PJE 1º grau).
No presente recurso, a agravante sustenta que, em face do ajuizamento da impugnação à execução iniciada, “(...) teve necessidade de apresentar Resposta à Impugnação, solicitando que esta fosse liminarmente rejeitada de acordo com art. 525, §§ 4º e 5º do CPC” (ID 26307346 – pág. 5); que o juiz negou o arbitramento dos honorários no Cumprimento de Sentença; que o pagamento de honorários mencionados são devidos mesmo não ocorrendo impugnação; que se mostra necessária a observância do artigo 85, §§ 1º e 7º do CPC.
Ademais, alega que os honorários advocatícios fixados na sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, foram fixados de “forma inadequada”; que “(...) o valor arbitrado em sede de sentença a título de honorários de sucumbência, referente a 10% (dez por cento) seria algo em torno de R$ 550” (ID 26307346 – pág. 9); que tal valor é ínfimo e aviltante.
Assim, pede a majoração nos termos do artigo 85, § 8º, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do exposto, alegando que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para que sejam arbitrados os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, que “(...) sejam alterados os honorários do processo de conhecimento, levando em consideração a majoração pela derrota em grau recursal art. 85, §1º e § 11 DO CPC, estes arbitrados por meio da apreciação equitativa, em valores não menores que R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 8º DO cpc, diante dos valores irrisórios da Condenação, conforme fundamentação, legislação e jurisprudência assentada” (ID 26307346 – pág. 13).
Por fim, que os autos originais sejam novamente remetidos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos com base nos novos valores/percentuais fixados a título de honorários.
Contrarrazões apresentadas (ID 22719628). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Pede a agravante a concessão de efeito suspensivo.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; .....
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Nos dispositivos acima transcritos observa-se que a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos presentes autos, em uma análise preliminar, verifica-se que o efeito suspensivo desejado deve ser deferido, em parte, tendo em vista que a agravante demonstrou de forma clara, objetiva e específica onde residem os pressupostos exigidos pelo parágrafo único transcrito.
Inicialmente, destaca-se que a insurgência da agravante quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença de 1º grau, que julgou a ação de conhecimento, não tem sustentação.
Contra o percentual ali fixado, caberia, primeiramente, embargos de declaração ao juiz prolator da sentença e depois apelação ao Tribunal, porém, a parte manteve-se inerte.
Houve, portanto, preclusão.
No decisum que julgou o Cumprimento de Sentença o magistrado registrou: “Por fim, apenas na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo”.
Ora, vê-se de forma clara e objetiva que “apenas na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento” seriam eles arbitrados.
Como foram arbitrados na sentença de conhecimento, não se tem o que cogitar em arbitramento neste momento.
Portanto, a insurgência do agravante não tem sustentação.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo por ausência de arbitramento na fase de Cumprimento de Sentença, à primeira vista, o direito encontra-se com o agravante.
Houve impugnação do Município ao Cumprimento de Sentença que foi rejeitada; não houve a fixação de honorários e os autos foram encaminhados para Contadoria para atualização do valor devido que, por certo, em face do valor já apurado, será pago por meio de RPV.
Portanto, nos termos do 85, §§ 1º e 7º, do CPC, verifica-se que se encontram presentes a fumaça do bom direito.
Também presente o perigo da demora tendo em vista que os autos já foram remetidos à Contadoria para atualização e homologação dos valores devidos.
Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que se mostra possível conceder o efeito suspensivo desejado, em parte.
Ademais, deve-se destaca que a decisão não se reveste de irreversibilidade, podendo ser revogada acaso o entendimento neste momento esposado seja alterado quando do julgamento de mérito.
Isso posto, sem maiores delongas, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo nos termos da fundamentação supra.
Assim, determino a suspensão dos efeitos da decisão combatida.
Portanto: 1 – Oficie-se ao douto juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz para que tome conhecimento desta decisão; Ultimadas as providências antes determinadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
07/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 06:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/06/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800205-04.2022.8.10.0088
Nadi Kaapor
Advogado: Wedene Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 10:59
Processo nº 0807959-10.2023.8.10.0040
Janete dos Santos Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 12:59
Processo nº 0807959-10.2023.8.10.0040
Janete dos Santos Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jucelino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 21:02
Processo nº 0800281-22.2023.8.10.0111
Fabio de Aguiar de Leres
Municipio de Pio Xii
Advogado: Quilza da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 18:19
Processo nº 0800281-22.2023.8.10.0111
Municipio de Pio Xii
Fabio de Aguiar de Leres
Advogado: Quilza da Silva e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 14:02