TJMA - 0803253-79.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:47
Baixa Definitiva
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09/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS FERNANDES ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803253-79.2021.8.10.0031 APELANTE: TERESINHA DE JESUS FERNANDES ALMEIDA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SILVA CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha nos autos da ação ordinária Nº. 0803253-79.2021.8.10.0031 ajuizada contra BANCO PAN S/A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau, após despacho, indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito com o cancelamento da distribuição, por força do não recolhimento das custas.
Em síntese, a parte apelante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, a parte apelante requer a reforma da sentença terminativa para que seja concedida a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de julho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:51
Provimento por decisão monocrática
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07/06/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803253-79.2021.8.10.0031 APELANTE: TERESINHA DE JESUS FERNANDES ALMEIDA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A ) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/05/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 22:05
Recebidos os autos
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01/04/2023 22:05
Conclusos para decisão
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01/04/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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